Manobra ilegal

Bem de família pode ser penhorado depois de doado

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26 de abril de 2009, 8h11

Se comprovada fraude à execução, a penhora pode recair sobre o bem doado. O entendimento, inovador, foi aplicado pelo desembargador substituto, Luiz Fernando Boller, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ele negou recurso de uma dona de casa e manteve a penhora do seu único bem de família — doado a um de seus filhos — com o objetivo de se livrar da execução. Ainda cabe recurso.

Para Luiz Fernando Boller, a alegação da dona de casa de que o registro do imóvel em nome do filho somente formalizou uma situação antiga, pois o bem há muito deveria ter sido registrado em nome dele, não impede o reconhecimento da fraude à execução. O seu voto foi seguido pelos demais desembargadores da Câmara Civil Especial do TJ catarinense.

O desembargador substituto acrescentou, ainda, que a certidão do imóvel comprova que a autora transferiu a casa para o filho, por doação, somente após o trânsito em julgado da sentença de execução.

A dona de casa resolveu recorrer ao TJ de Santa Catarina depois de a primeira instância anular a doação de seu único imóvel para o seu filho. No recurso, ela afirmou que o bem foi comprado com o dinheiro enviado pela filha que trabalha na Espanha e que, na verdade, só ficou registrado em seu nome por descuido. A dona de casa também sustentou violação ao princípio do contraditório.

Os argumentos, contudo, caíram por terra. Boller, em sua decisão, destacou que não existe qualquer documento que comprove que o imóvel tenha sido adquirido com a baixa quantia (R$ 3,3 mil) enviada em 1999 pela filha da dona de casa.

“A bem da verdade, segundo se extrai dos autos, é de que a autora adquiriu o imóvel em 2000, apresentando ao registrador escritura pública de compra e venda lavrada em fevereiro de 2000. Sendo assim, não há provas de que o imóvel foi comprado com o dinheiro mencionado no processo e nem de que a casa pertence ao filho da dona de casa.

Boller afirmou também que ao decretar a fraude à execução, o juízo de primeira instância não estava obrigado a observar o princípio do contraditório, “circunstância afeita ao instituto da fraude contra credores, hipótese jurídica bastante diversa”.

Assim, além de não conseguir reformar a decisão que anulou a doação do imóvel, a dona de casa foi condenada a pagar multa no equivalente a 10% do valor da execução contra si, movida por uma professora aposentada. A sua dívida, sem atualizações, chega a R$ 12 mil.

Os desembargadores registraram também que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada à comprovação do depósito do respectivo valor.

Agravo de Instrumento 2008.040679-4.

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