Representante em Portugal

STF nega liminar que contesta nomeação de Lacerda

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24 de abril de 2009, 22h18

Fracassou a tentativa do Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal de suspender a nomeação do delegado Paulo Lacerda, ex-diretor da Polícia Federal e da Agência Brasileira de Inteligência, à função de adido na embaixada do Brasil em Portugal, ocorrida no dia 29 de dezembro de 2008. O pedido do sindicato foi negado, liminarmente, pelo ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com o ministro, o cargo de adido é de livre nomeação e exoneração pelo presidente da República, por se tratar de função de confiança do chefe do Poder Executivo junto às Missões Diplomáticas brasileiras no exterior.

A entidade alega que a escolha dos adidos policiais na época da designação de Lacerda era regulamentada pela Instrução Normativa do DPF IN-001/05. Segundo a norma, o diretor-geral do Departamento de Policia Federal deveria apresentar uma lista de nomes de delegados indicados ao ministro da Justiça e, posteriormente, a escolha seria feita pelo próprio presidente da República.

Ao analisar o pedido, feito por meio do Mandado de Segurança, o ministro disse que a Instrução Normativa 001/2005 aplica-se aos integrantes dos quadros do Departamento de Polícia Federal e não, a princípio, aos servidores aposentados.

Segundo informações prestadas pela presidência da República, atualmente, o cargo de adido policial pode ser ocupado por não policiais, “haja vista que não há disciplina específica da indicação em lei ordinária. Prova disso é o recente projeto de lei apresentado pelo Ministro da Justiça ao MPOG (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), que tratando especificamente da nomeação de adidos policiais, determina que tais cargos só poderão ser ocupados por policiais federais na ativa ou aposentados”.

Dessa forma, o ministro Eros Grau entendeu inexistente o requisito da fumaça do bom direito, necessário à concessão da medida liminar. Para ele, “a possibilidade de nomeação de qualquer cidadão para o exercício da função permite questionar-se, inclusive, o interesse de agir do sindicato impetrante”.

Eros Grau negou o pedido de liminar e remeteu os autos à Procuradoria Geral da República, para elaboração de parecer. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

MS 27.885

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