Sem intervalo

Empregado deve receber por hora trabalhada

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24 de abril de 2009, 14h38

O empregado que trabalhar mais de seis horas por dia e não tiver intervalo intrajornada tem direito a receber pelo tempo que não teve descanso.O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros entenderam que o funcionário do Banco Banestado, que tinha apenas 30 minutos de intervalo, tem direito de receber valor referente a outra meia hora que a CLT estabelece como intervalo mínimo (1h). Além disso, o TST determinou que o banco pague um adicional de 50%.

O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, concluiu que vários precedentes do TST autorizam o pagamento, conforme pedido pelo bancário. Destacou, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 307, ao estabelecer que, em caso de não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Esse entendimento foi acompanhado por todos os ministros da 1ª Turma do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia entendido que o empregado desfrutou de um intervalo em torno de meia hora, embora tivesse direito a uma hora (artigo 71 da CLT). Por isso, o TRT condenou o banco a pagar apenas os 30 minutos necessários para completar uma hora como extraordinários.

No recurso de revista que apresentou ao TST, o empregado reafirmou o seu direito de receber todo o período de intervalo como extraordinário, já que trabalhava em jornada superior a seis horas e tinha direito ao intervalo de, no mínimo, uma hora – o que foi desrespeitado pela empresa. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

 RR – 15171/2004-016-09-00.1

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