Aposentadoria por invalidez

Cálculo é com base em valor anterior ao auxílio

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24 de abril de 2009, 14h46

O valor da aposentadoria por invalidez é calculado com base na remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio-doença. O entendimento é do ministro Felix Fisher, do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher petição do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

O INSS apontou um incidente de uniformização de jurisprudência entre a posição da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) e a jurisprudência do próprio STJ.

A TNU aplicou o artigo 29, parágrafo 5º, da Lei 8.213 de 1991, com o entendimento de que, quando o auxílio-doença é convertido em aposentadoria por invalidez, esta deve ser calculada com base na remuneração recebida no último auxílio.

O INSS alegou que, no caso, se aplicaria o artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 2.048 de 1999. O artigo determina que a renda da aposentadoria por invalidez, após o auxílio-doença, será de 100% do salário base para o cálculo do auxílio, ou seja, o salário anterior à concessão do benefício.

O instituto alegou, ainda, que o artigo 55, inciso III, da mesma lei definiria que o período em que o auxílio-doença foi recebido só poderia ser usado para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez se houvesse períodos intercalados de trabalho. O artigo define que, nesses períodos, deve haver efetiva contribuição para a Previdência. Segundo o INSS, a jurisprudência do STJ segue esse entendimento. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Pet 7.108 e 7.109

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