Poluição visual

Ação contra a Lei Cidade Limpa chega ao Supremo

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21 de abril de 2009, 12h26

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça, remeteu ao Supremo Tribunal Federal Reclamação apresentada por duas empresas de publicidade de São Paulo. A ação questiona decisão do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo que cassou o direito das empresas de fazer publicidade em painéis e luminosos, garantido em liminar concedida pela 4ª Câmara de Direito Público do TJ-SP.
 
A razão do litígio entre as empresas de publicidade e a prefeitura de São Paulo foi a promulgação da Lei Municipal 14.223/06, conhecida como Lei da Cidade Limpa. A norma passou a valer a partir do primeiro dia de janeiro de 2007 com o objetivo de eliminar a poluição visual em São Paulo.
 
Foram proibidos todos os tipos de publicidade externa, como outdoors, painéis em fachadas de prédios, backlights e frontlights. Também ficam vetados anúncios publicitários em táxis, ônibus e bicicletas. A legislação ainda faz restrições aos anúncios indicativos que identificam no próprio local a atividade exercida.
 
O processo
 
As empresas sustentam que, uma vez que a câmara do tribunal estadual concede o pedido de liminar, essa decisão não pode ser suspensa pelo presidente da corte. Sustentam que o artigo 4º da Lei 8.437/92 prevê que o presidente só pode decidir pelo conhecimento ou rejeição do recurso.
 
Segundo a presidência do STJ, contudo, a competência para resolver o caso é do Supremo por se tratar de um julgamento feito pelo tribunal de SP de fundamento “exclusivamente constitucional”. A ação foi protocolada em fevereiro e ainda aguarda a relatoria do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo.
 
Desde que a liminar foi cassada pelo presidente do TJ-SP, as duas empresas de publicidade foram multadas em R$ 3,5 milhões – o que, segundo a defesa, as levaria à falência. O pedido liminar da Reclamação é a suspensão da decisão do presidente do TJ-SP, que cassou a liminar dada pela 4ª Câmara. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
 
RCL 7.781
 

 

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