Duas faces

MP tira poderes do Legislativo, mas preenche vácuos

Autor

  • Walter Ceneviva

    é advogado e ex-professor de direito civil da PUC-SP. É autor entre muitas outras obras do livro "Direito Constitucional Brasileiro". Mantém há quase 30 anos a coluna Letras Jurídicas na Folha de S. Paulo.

18 de abril de 2009, 12h28

A Medida Provisória arranha o Estado Democrático de Direito, no qual a edição das leis caberia ao Poder Legislativo. A julgar, porém, pela experiência de mais de 20 anos da Carta de 1988, se reconhece que certas medidas provisórias satisfazem os requisitos de relevância e de urgência, indicados no seu artigo 62. São imprescindíveis em situações nas quais o Poder Legislativo federal não tem eficácia compatível com as soluções reclamadas pelo interesse público.


A contradição é evidente: sem elas, é difícil preencher claros da lei. Com elas, subverte-se a essência do processo democrático, conforme foi desenvolvido na realidade histórica da democracia norte-americana a contar do século 18.


Não adianta lamentar a falta de um Poder Legislativo que edite leis em modo compatível com as necessidades da estruturação do sistema jurídico, abaixo da Constituição. A experiência internacional, vista no presente, no regime presidencialista ou no parlamentarista, aponta para a predominância uniforme do Executivo, para cujo contorno será preciso alterar a tripartição de poderes.


A televisão é a principal "culpada" da preponderância do Executivo, dizem alguns, ao propiciar influência cada vez maior sobre a opinião do eleitorado, assegurada aos detentores de maior espaço na mídia eletrônica. O Executivo (o poder é só de uma pessoa) detém meios de pressão extraordinários de "vender" sua mensagem sobre todos os assuntos, pelo predomínio na mídia. 
Tem acontecido até de a pauta do Congresso ficar bloqueada pelo número de medidas provisórias do Executivo na "fila" para serem discutidas.

O Executivo pode servir-se de várias medidas provisórias encaminhadas ao Legislativo para impedir a votação de projetos quando isso lhe convenha. O deputado Michel Temer recentemente buscou uma solução permitindo que, em certos casos, o bloqueio da pauta não seja respeitado, mesmo havendo medidas provisórias a serem discutidas.
 Dou atualíssimo exemplo concreto de dificuldade criada pela medida provisória.

Nos últimos anos, falou-se muito da deterioração de rodovias federais, com enorme prejuízo para o transporte de carga. Na tentativa de acabar com o problema, o governo federal, em 2002, passou a administração de mais de dez rodovias para Estados que se interessaram por elas. A permissão para a transferência foi emitida pela medida provisória nº 82/02, cuja validade dependia do Congresso Nacional.
Aconteceu de o Congresso, por exceção, não a aprovar. Resultado: os efeitos legais da MP nº 82/02 foram extintos. Morreram.

Considerando que os governos federal e estaduais já haviam dado curso à transferência das estradas e à reforma destas, criou-se um buraco legal, maior que os buracos das estradas passadas para os Estados. A União não queria receber de volta as rodovias -e os Estados não queriam devolvê-las sem serem indenizados por seus gastos.
 Perdeu-se sete anos nesse "imbróglio", que está para ser resolvido só quanto às estradas.

Não altera, porém, o essencial: a medida provisória tira poderes do Poder Legislativo, mas preenche seus vácuos no dever de legislar e permite o abuso pelo Poder Executivo, em particular quando se aproximam novas eleições, facilitando acertos e "acertos".

Artigo publicado originalmente no jornal Folha de S. Paulo, deste sábado (18/4).

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    é advogado e ex-professor de direito civil da PUC-SP. É autor, entre muitas outras obras, do livro "Direito Constitucional Brasileiro". Mantém há quase 30 anos a coluna Letras Jurídicas, na Folha de S. Paulo.

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