Peça fundamental

Ministério Público tem poder de investigação

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18 de abril de 2009, 10h32

Polêmica até pouco tempo arrefecida, a discussão sobre o poder investigatório do Ministério Público voltou recentemente à agenda pública, principalmente após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 10 de março de 2009. A 2ª Turma do STF considerou, em votação unânime, que a Constituição Federal outorga, ao Ministério Público, poder investigatório. De acordo com a ministra relatora, Ellen Gracie, “não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal”.

Essa decisão não encerra definitivamente o debate, mas revela a tendência de votos para o julgamento que deve sepultar a discussão, cujo leading case é o Habeas Corpus 84.548, ajuizado em favor de Sérgio Gomes da Silva, mais conhecido como "Sombra", acusado de ser o mandante do assassinato do ex-prefeito de Santo André (SP), Celso Daniel.

Até o momento, dois ministros se pronunciaram sobre o tema. O relator, ministro Marco Aurélio, argumenta que o MP não tem competência para realizar investigação. Já o ministro aposentado Sepúlveda Pertence pensa diferente e entende que o Ministério Público tem como entre suas atribuições realizar investigações. O julgamento deverá ser retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

A dúvida em relação a essa competência existe porque a Constituição não atribui expressa e especificamente ao Ministério Público a função policial, deixando-a a encargo das Polícias (artigo 144). Em recente conclave realizado em Brasília, acerca do controle externo da atividade policial, concluiu-se que não pode o Ministério Público dirigir qualquer ato de investigação dos crimes, como se delegado fosse. As provas obtidas exclusivamente pelo Ministério Público afrontariam o devido processo legal e o fruits of poisonous tree doctrine consagrada pelo Supremo Tribunal Federal.

A Carta Magna de 1988 é bastante categórica quando afirma que cabe ao Ministério Público “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais” (artigo 129, VIII).

Essa atuação do Ministério Público no inquérito policial está legitimada não só pela Constituição Federal, como também por legislação infraconstitucional. A Lei Federal 8.625/93 confere ao Ministério Público a tarefa de instaurar procedimentos administrativos investigatórios (artigo 26 – o Ministério Público poderá instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los, requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie, além de praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório).

É claro que o MP está apto a realizar todas as atividades administrativas que sejam indispensáveis ao eficiente desempenho de suas funções institucionais, o que será direta consequência do princípio de sua autonomia administrativa, que orienta não apenas o funcionamento global da instituição, mas também a sua atuação em cada caso concreto que represente exercício de suas funções institucionais.

A investigação e a coleta de provas para o processo criminal, portanto, não é atribuição exclusiva das Polícias Federal e Civil, consoante melhor interpretação do artigo 144, parágrafos 1º e 4º, da Constituição Federal, mesmo porque, como cediço, não se deve interpretar um dispositivo constitucional isoladamente, mas, ao contrário, deve-se utilizar o processo sistemático, segundo o qual cada preceito é parte integrante de um corpo, analisando todas as regras em conjunto, a fim de que se possa entender o sentido de cada uma delas.

Partindo-se desse pressuposto, conclui-se que Constituição não deu exclusividade às instituições policiais ou ao Ministério Público para a apuração de infrações penais.

Tanto assim é que outro artigo da Constituição (artigo 58, parágrafo 3º) dá poderes à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigação própria e, adiante, como já demonstrado, concede a mesma prerrogativa ao Ministério Público.

Nem se diga que, sendo parte, não poderia o promotor de Justiça ser considerado autoridade para efeito de instauração de procedimento administrativo investigatório, na forma permitida pelo parágrafo único, do artigo 4º, do Código de Processo Penal (CPP), tendo em vista que o inquérito policial não é peça imprescindível para a propositura da ação penal.

É inerente à idéia de Estado Democrático de Direito a existência de um sistema de controle das atividades públicas, seja por meio da sociedade civil, seja pelo chamado controle externo, a ser realizado por órgãos estatais que gozem de alguma independência administrativa.

Desprezando-se os interesses políticos e corporativistas, é indubitável que o controle externo da atividade policial e do próprio inquérito, por parte do Ministério Público, representa uma grande evolução no combate eficaz da criminalidade e também na proteção dos direitos e garantias individuais.

As vantagens da atuação do MP são patentes. A própria natureza da instrução preliminar, como atividade preparatória ao exercício da ação penal deve estar, necessariamente, a cargo do titular da ação penal. Por isso, deve ser uma atividade administrativa dirigida por e para o Ministério Público, sendo ilógico que o juiz (ou a Polícia em descompasso com o MP) investigue para o promotor acusar.

O Ministério Público sem poder de investigar seria como uma arma com balas de festim. A quem aproveitaria tal instituição?

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