Apesar de não ter sido questionada pelo autor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, em que o PDT pede a revogação total da Lei 5.250/67, a Associação Brasileira de Imprensa pede que o Supremo Tribunal Federal se manifeste sobre a possibilidade de o Judiciário restringir, previamente, a publicação de uma reportagem. A ABI entrou como amicus curiae na ADPF e entende que não é necessária lei específica para regulamentar a atividade.
Dois ministros do Supremo Tribunal Federal já votaram pela revogação total da Lei de Imprensa, sob fundamento de que a Lei 5.250/67 e a Constituição de 1988 são inconciliáveis. O julgamento da ação que questiona a regra está previsto para continuar no dia 29 de abril.
Por um lado, lembra a ABI, a Constituição proíbe qualquer tipo de censura. Por outro, protege a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas. “A situação torna-se ainda mais tormentosa se levarmos em consideração que o artigo 20 do novo Código Civil traz em seu bojo autorização expressa, conferida pelo legislador ordinário, para que o magistrado restrinja a liberdade de expressão, a requerimento do interessado, se puderem atingir ‘a honra, a boa fama ou a respeitabilidade’ do interessado. Ficam ressalvados, apenas, os casos em que a divulgação seja necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública”, afirma.
A ABI citou o caso em que o Supremo confirmou liminar obtida pelo então candidato à presidência da República, Anthony Garotinho, para que a Rede Globo não divulgasse uma gravação feita de forma ilícita. Mas lembrou que a questão é polêmica entre os próprios ministros. O ministro Marco Aurélio entendeu que o interesse público deveria prevalecer já que Garotinho era candidato à presidência e estavam às vésperas das eleições.
“É importante que o STF se posicione sobre o tema firmando entendimento quanto à impossibilidade de censura prévia, de modo a preservar a liberdade de expressão e de imprensa”, diz. A associação constata que juízes e tribunais têm determinado medidas preventivas, como em Santa Catarina, em que um juiz realizou censura prévia sob o pretexto de garantir a harmonia das eleições.
O documento, elaborado por alunos de Núcleo da Prática Jurídica da FGV Direito Rio com supervisão do advogado Thiago Bottino, também chama a atenção para o confronto entre a liberdade de expressão e princípios constitucionais que garantem o processo penal. “Este conflito ocorre, por exemplo, quando os veículos de comunicação noticiam crimes e pré-julgam os suspeitos”, diz.
“Deve-se discutir, então, que tipos de medidas devem ser adotadas para assegurar ao réu um julgamento isento. Pode-se cogitar da restrição da liberdade de informação com essa finalidade? Por outro lado, a imposição de sanções aos veículos de comunicação, com a limitação da divulgação de matérias jornalísticas, seria a melhor alternativa?”, questiona.
Criminalização do discurso
“A notícia de que um determinado profissional foi condenado criminalmente por causa de uma matéria causa enorme impacto e preocupação entre os jornalistas que ficam receosos de exercer a profissão com independência e coragem”, diz o memorial da ABI. O documento afirma, ainda, que há mecanismos menos restritivos mas eficazes como a reparação através de indenização e direito de resposta.
Para a ABI, a Constituição Federal de 1988 não permite a criminalização da manifestação do pensamento. “Embora a Constituição de 1988 resguarde a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, ela não permite a criação de tipos penais que criminalizem discursos”, explica.
Segundo a ABI, se for reconhecida a possibilidade de criminalização, esta só pode ocorrer quando não for possível reparar o dano através de indenização ou se ficar comprovada a intenção em causar prejuízo à imagem e honra das pessoas. “Em nenhuma outra hipótese será legítima a condenação criminal de quem quer que seja por manifestações que violem a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem de outrem”, defende a ABI.
A entidade é contra a regulamentação específica da atividade jornalística. Segundo a ABI, dispositivos da Constituição, do Código Civil e até mesmo do Código Penal já atendem às situações que envolvem os meios de comunicação.
Para a ABI, mesmo no caso do direito de resposta, que ficaria sem previsão legal com a revogação da Lei de Imprensa, poder ser resolvido através do Código Civil, por meio das medidas de tutela antecipada. “Não é a existência de lei específica que fará com que o veículo de comunicação atenda ao pedido espontaneamente. Se a empresa quiser acolher o pedido, será irrelevante o fato de haver previsão legal, pois não há sanção específica para o caso de descumprimento do pedido formulado extrajudicialmente”, constata.
Imprensa nas Constituições
O memorial da ABI traz um histórico da regulamentação da imprensa no Brasil. Conta que quando o país ainda era colônia de Portugal, uma lei de imprensa portuguesa criou um Juízo de Jurados, com 24 pessoas indicadas pelo regente e responsáveis por julgar os excessos cometidos na manifestação do pensamento.
Desde a Constituição do Império, de 1824, até a Constituição Federal de 1988, todas trataram da liberdade de expressão. A de 1824 previa a regulamentação pelo legislador, o que aconteceu com uma lei de imprensa de 1830. Naquela época, quem abusasse poderia ter penas corporais e pecuniárias. Já em 1891, a Constituição da fase republicana não previu a regulamentação do assunto.
A Constituição de 1934 já foi mais detalhista ao dizer sobre a liberdade de expressão. Falava sobre direito de resposta e impedia a publicação de propaganda de guerra “para subverter a ordem política ou social”. Voltou-se a prever regulamentação por lei em relação aos abusos. Em 1937, a liberdade de manifestação foi restringida. A própria Constituição detalhou a respeito do tema e previu uma lei especial para regulamentação. A Constituição de 1946 voltou a privilegiar a liberdade de expressão e manteve a necessidade de ser regulada por lei.
“A Constituição de 1967, produzida sob o regime da ditadura militar, basicamente repetiu a redação da Constituição anterior, no art. 150, §8º.” Mas uma emenda de 1969 restringiu a liberdade de manifestação. Vedou publicações contrárias “à moral e aos bons costumes”. “Certamente deu amparo a toda forma de censura, repressão e punição ocorridos no período”, diz a ABI.
O documento destaca ainda que as leis de imprensa brasileiras foram editadas em períodos marcados por um caráter eminentemente intervencionista, desde o governo imperial passando por Getúlio Vargas e no governo militar. “A implementação de lei para a regulamentação da liberdade de expressão, na verdade, sempre foi uma justificativa para a adoção de medidas de restrição a essa lberdade, através da aplicação de penalidades e censuras”, defende.
Para a ABI, o texto constitucional é claro quando diz, em seu artigo 220: “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”
Direito comparado
O memorial também fala da liberdade de expressão em dois países: Portugal e Estados Unidos. Conta que no primeiro a liberdade de manifestação é mais regulada, no sentido de haver mais regras sobre a imprensa. Segundo a ABI, a Lei 1/99, de Portugal, especifica a organização das empresas jornalísticas, direito de resposta, responsabilidades civil, penal e administrativa, dos direitos dos jornalistas, além de criar um órgão para aplicar as sanções previstas.
Clique aqui para ler o memorial da ABI.
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