Consultor Jurídico

Processo ideológico busca a criminalização da atividade empresarial

16 de abril de 2009, 15h00

Por Paulo José I. de Morais

imprimir

Vivemos um momento impar da história do nosso país, um período em que as instituições governamentais não conseguem compreender claramente os seus papéis, nem tampouco compreendem e observam a Constituição Federal. Nesse cenário, assistimos o Executivo querendo legislar por meio de inúmeras Medidas Provisórias injustificadas, o Legislativo querendo julgar por meio de Comissões Parlamentares de Inquérito, e o Judiciário querendo legislar por meio de Súmulas Vinculantes.

É incrível.

Com toda essa situação assistimos, passivamente, o brutal ataque à atividade empresarial por parte dos órgãos governamentais, que por meio das Receitas Estaduais e Federal, e da Polícia Federal buscam impor inacreditável pressão sobre os empresários.

Esse processo não se iniciou no atual governo, mas é fruto de um processo legislativo e ideológico que tem por fim a criação de diversas leis que buscam a criminalização da atividade empresarial, a saber: lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e das relações de consumo, lei contra os crimes de imprensa, lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional, lei dos crimes contra o meio ambiente, lei dos crimes de lavagem de dinheiro, lei dos crimes relativos às armas de fogo, e por fim a lei dos crimes alimentares.

Quando olhamos esse universo vemos o quanto é assustadora a atividade empresarial. Se existe uma profissão de risco nesse país essa é a do empresário, que, por vezes, sem saber pode estar incidindo em um tipo penal, e acabar tendo que visitar uma delegacia.

Nesse cenário absurdo passou a ser parte da agenda da atividade do empresário o atendimento de intimações da Polícia Civil e Federal.

Assim, todo cuidado é pouco.

Falando, inicial e especificamente sobre a Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e das Relações de Consumo, aquela que busca combater a sonegação fiscal (lei n.8.137/90), seria importante ressaltar alguns aspectos que sabemos ser objeto de preocupação do empresário.

Nessa linha cumpre esclarecer que uma vez lavrado um auto de infração pela Receita Estadual (ICMS) e ou Receita Federal (PIS, Cofins, CSLL, IRPJ, IPI) torna-se obrigatória, por força de lei, a expedição de representação para o Ministério Público para fins da apuração da responsabilidade penal – apuração da responsabilidade da sonegação fiscal eventualmente ocorrida.

Contudo, cumpre salientar que caso ocorra efetivamente uma autuação fiscal, abre-se também a possibilidade da defesa administrativa contra aquele ato administrativo, e nesse caso a apuração da responsabilidade penal – crime de sonegação – não pode ser iniciada, e deverá aguardar o desfecho final do procedimento administrativo.

E ainda, mesmo encerrado o procedimento fiscal na esfera administrativa com manutenção do débito lançado pelo agente fiscal, o que implicará, obrigatoriamente, no início do procedimento penal, o mesmo poderá ser extinto ou novamente suspenso por meio do pagamento e ou parcelamento do débito apurado respectivamente, ou seja, mesmo que o auto de infração não seja anulado por meio da defesa e recurso administrativo, o crime poderá ser elidido por meio do pagamento e ou parcelamento.

Esses são um dos poucos, mas importantes aspectos da lei que busca combater o crime de sonegação fiscal. Poderíamos discorrer em extenso texto sobre os demais aspectos desse tema, mas o presente tem por escopo trazer à luz e discussão os aspectos mais relevantes, que são objeto de preocupação, e parte da realidade da atividade empresarial do nosso país.