Vivemos um momento impar da história do nosso país, um período em que as instituições governamentais não conseguem compreender claramente os seus papéis, nem tampouco compreendem e observam a Constituição Federal. Nesse cenário, assistimos o Executivo querendo legislar por meio de inúmeras Medidas Provisórias injustificadas, o Legislativo querendo julgar por meio de Comissões Parlamentares de Inquérito, e o Judiciário querendo legislar por meio de Súmulas Vinculantes.
É incrível.
Com toda essa situação assistimos, passivamente, o brutal ataque à atividade empresarial por parte dos órgãos governamentais, que por meio das Receitas Estaduais e Federal, e da Polícia Federal buscam impor inacreditável pressão sobre os empresários.
Esse processo não se iniciou no atual governo, mas é fruto de um processo legislativo e ideológico que tem por fim a criação de diversas leis que buscam a criminalização da atividade empresarial, a saber: lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e das relações de consumo, lei contra os crimes de imprensa, lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional, lei dos crimes contra o meio ambiente, lei dos crimes de lavagem de dinheiro, lei dos crimes relativos às armas de fogo, e por fim a lei dos crimes alimentares.
Quando olhamos esse universo vemos o quanto é assustadora a atividade empresarial. Se existe uma profissão de risco nesse país essa é a do empresário, que, por vezes, sem saber pode estar incidindo em um tipo penal, e acabar tendo que visitar uma delegacia.
Nesse cenário absurdo passou a ser parte da agenda da atividade do empresário o atendimento de intimações da Polícia Civil e Federal.
Assim, todo cuidado é pouco.
Falando, inicial e especificamente sobre a Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e das Relações de Consumo, aquela que busca combater a sonegação fiscal (lei n.8.137/90), seria importante ressaltar alguns aspectos que sabemos ser objeto de preocupação do empresário.
Nessa linha cumpre esclarecer que uma vez lavrado um auto de infração pela Receita Estadual (ICMS) e ou Receita Federal (PIS, Cofins, CSLL, IRPJ, IPI) torna-se obrigatória, por força de lei, a expedição de representação para o Ministério Público para fins da apuração da responsabilidade penal – apuração da responsabilidade da sonegação fiscal eventualmente ocorrida.
Contudo, cumpre salientar que caso ocorra efetivamente uma autuação fiscal, abre-se também a possibilidade da defesa administrativa contra aquele ato administrativo, e nesse caso a apuração da responsabilidade penal – crime de sonegação – não pode ser iniciada, e deverá aguardar o desfecho final do procedimento administrativo.
E ainda, mesmo encerrado o procedimento fiscal na esfera administrativa com manutenção do débito lançado pelo agente fiscal, o que implicará, obrigatoriamente, no início do procedimento penal, o mesmo poderá ser extinto ou novamente suspenso por meio do pagamento e ou parcelamento do débito apurado respectivamente, ou seja, mesmo que o auto de infração não seja anulado por meio da defesa e recurso administrativo, o crime poderá ser elidido por meio do pagamento e ou parcelamento.
Esses são um dos poucos, mas importantes aspectos da lei que busca combater o crime de sonegação fiscal. Poderíamos discorrer em extenso texto sobre os demais aspectos desse tema, mas o presente tem por escopo trazer à luz e discussão os aspectos mais relevantes, que são objeto de preocupação, e parte da realidade da atividade empresarial do nosso país.