Débito indivísivel

Dono de obra não deve pagar dívida de empreiteira

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16 de abril de 2009, 12h45

O contrato de empreitada entre dono da obra e empreiteiro não implica responsabilidade solidária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 191 do tribunal. Para a 3ª Turma, a única exceção é quando o dono da obra é também uma empresa construtora ou incorporadora. Com a aplicação da OJ nº 191, o TST isentou a administração do município de São José do Rio Preto (SP) de pagar por dívida trabalhista firmada entre uma empreiteira contratada e um vigia.

A 3ª Turma do TST modificou decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), que reconhecera a responsabilidade subsidiária do Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto (Semae). A autarquia destinada à administração do serviço municipal de saneamento não foi considerada pelo TST responsável subsidiária pelas dívidas trabalhistas contraídas com um vigia pela Frateli Engenharia Ltda. A empresa foi contratada pela autarquia para a construção de estação elevatória de esgoto sanitário e de trecho interceptor de esgotos sanitários.

A Terceira Turma afastou a responsabilidade do Semae ao adotar o voto do juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator do Recurso de Revista. Ele considerou que foram apresentados os requisitos necessários para a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST.

O argumento da Semar foi o de que o contrato de empreitada com a empregadora direta do vigia foi para a prestação de serviços de construção civil, que não se identificam com a atividade-fim da autarquia. Sustentou ainda que se enquadra não como tomador de serviços, mas como dono da obra, sendo, portanto, inaplicável a responsabilidade subsidiária. Assim, também entendeu a 3ª Turma, pois, ao reformar a decisão regional, considerou que o contrato foi para “execução de obra certa”, entre dono de obra e empreiteiro.

Histórico
Segundo o trabalhador, ele foi contratado em março de 2005, mas somente em julho de 2005 a Fratelli assinou a carteira de trabalho. Dispensado sem justa causa em fevereiro de 2006, pleiteou o recebimento de horas extras, adicional noturno, salário do último mês de trabalho e FGTS, 13º salário e férias proporcionais referentes ao período sem registro. Na reclamatória, incluiu o Serviço Municipal de Água e Esgoto como responsável subsidiário porque foi admitido pela Frateli para exercer as funções de vigia exclusivamente no Semae.

A empresa foi notificada por edital, pois não estava mais estabelecida no endereço informado pelo trabalhador, e acabou não comparecendo à audiência de conciliação e julgamento. Assim, a 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto declarou a revelia e confissão da Frateli e condenou o Semae, subsidiariamente, pelas verbas deferidas na sentença. Para a primeira instância, a autarquia beneficiou-se dos serviços prestados pelo vigilante e é culpada por contratar empresa inidônea financeiramente.

O Semae recorreu e alegou ter contratado a empresa de engenharia por processo regular de licitação, o que isentaria a administração pública de responsabilidade por encargos trabalhistas. O TST aplicou a OJ 191 para resolver o caso. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-1141/2006-044-15-00.6

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