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Renúncias abdicativas evitam imposto sobre herança

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12 de abril de 2009, 9h54

Atualmente, questão interessante no direito tributário se dá na transmissão causa mortis. Não há dúvidas que o momento do óbito de um familiar é por si só uma situação delicada. Todavia, como são inevitáveis tanto a morte quanto os tributos, o indivíduo deve se preparar para arcar com a carga tributária devida, podendo muitas vezes minimizá-la de forma lícita. Uma dessas hipóteses ocorre na elaboração do inventário.

Os herdeiros podem, na forma do artigo 1.812 do Código Civil, renunciar ao seu quinhão hereditário, mas frise-se que tal renúncia é irrevogável. Um exemplo disso ocorre quando a meeira renuncia sua parte na herança. Tal renúncia pode se dar de duas formas: translativa, em favor do filho, ou abdicativa, em favor do monte. Caio Mario discorre sobre o assunto em sua obra:

“Ao propósito, costuma-se distinguir da renúncia abdicativa a chamada renúncia translativa, que implica a transmissão a determinada pessoa, designada pelo renunciante. A primeira (abdicativa) é verdadeira renúncia, ao passo que a segunda (translativa ou translatícia) envolve duas declarações de vontade, importando em aceitação e alienação simultânea ao favorecido.”[1]

Como se pode ver, existem dois tipos de renúncia. O Direito Civil, que trata do assunto de forma exaustiva, deixa claro que na renúncia translativa, há uma transmissão em favor do herdeiro, que recebe seu quinhão, e por sua vez, o transfere a um terceiro. Assim, ocorrem duas transmissões a ensejar a incidência do tributo.

Dessa forma, para evitar a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), o indivíduo deve optar, sempre que possível, pela renúncia abdicativa, em favor do monte. Frise-se que tal conduta não consiste em ilícito tributário e sim em planejamento tributário.

Neste sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA E POSTERIOR RENÚNCIA EM FAVOR DO MONTE. NATUREZA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO RESPECTIVO. Tratam os autos de Agravo Inominado interposto contra a decisão monocrática desta Des. Relatora que, com base no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora Agravante, que se insurgia contra decisão que reconheceu que a renúncia ao monte partível manifestada nos autos não é abdicativa, mas sim translativa, pelo que deverá incidir o imposto devido (ITD). A decisão recorrida foi proferida com justo e perfeito amparo no art. 557 do CPC, restando claro que logrou apontar com ampla suficiência todos os fundamentos que levaram à negativa de seguimento do recurso interposto pela ora recorrente. Considerando a irrevogabilidade do ato de aceitação da herança (art. 1.812 do Código Civil), se o herdeiro que inicialmente a aceitou (ainda que tacitamente) se desfaz, quatros anos após, do seu quinhão em favor do monte, beneficia os co-herdeiros, o que configura cessão de direito hereditários, fato gerador do tributo respectivo. Decisão que se mantém. RECURSO DESPROVIDO – Agravo de Instrumento 2008.002.28510 – DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julgamento: 05/11/2008 – SEGUNDA CAMARA CIVEL

Em vista do exposto, pode-se concluir que até mesmo na prática dos atos que envolvem primordialmente Direito Civil há necessidade de um planejamento tributário para reduzir a incidência de tributos. Assim, não incide ITCMD na renúncia abdicativa.


[1] Pereira, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2005. pp. 59-60.

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