Entrega futura

Venda de safra não caracteriza relação de consumo

Autor

10 de abril de 2009, 6h55

O agricultor que vende sua safra para empresa exportadora não se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou o pedido de um agricultor para que a multa de mora decorrente de inadimplemento fosse, no máximo, de 2% do valor da prestação.

O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha afirmou que, como não há relação de consumo, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Alves da Rocha também afirmou que, conforme constatado em primeira instância, o contrato de compra e venda de soja em grãos para entrega futura assinado pelo agricultor e pela empresa não possui vícios ou máculas aptos a resolvê-lo ou a fazer com que eventual cláusula seja nula.

No contrato entre agricultor e empresa exportadora, a multa foi fixada em 10% e a cláusula penal em 50%. O agricultor recorreu ao Judiciário. Alegou que houve onerosidade excessiva e da extrema vantagem da empresa exportadora, que receberia o produto com o acréscimo da multa de 10% sem antecipar nenhum benefício ou pagamento a ele. Afirmou, ainda, ser hipossuficiente, e pediu a aplicação do CDC, princípios da boa-fé, da probidade, dentre outros, para que a multa e a cláusula penal fossem limitadas em 2%.

O desembargador entendeu que no contrato foi fixado que o pagamento ocorreria apenas após a entrega total do produto, o que não ocorreu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Apelação 108.171/2008

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!