Licenciamento vetado

Motorista não consegue ser indenizada pelo Detran

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10 de abril de 2009, 14h25

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou o pedido de indenização por danos morais a um motorista impedido de licenciar o veículo por não ter pago multa do ex-proprietário do carro. Os desembargadores entenderam que foi um mero aborrecimento a motorista não ter conseguido licenciar o carro. O Detran, por sua vez, não conseguiu cobrar a multa da motorista.

De acordo com os autos, em 2000, o veículo foi transferido para o motorista sem que houvesse qualquer recusa do Detran. Três anos depois, o Detran recusou-se a emitir o certificado de registro e licenciamento do veículo por haver uma multa vinculada ao carro. 

O próprio órgão de trânsito reconheceu que a multa era de janeiro de 2000, onze meses antes da transferência do veículo para a motorista. Segundo o Detran, a infração foi cobrada três anos depois da ocorrência, porque o cadastro de informações sobre multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal só ficou finalizado junto ao Detran no final de 2003.

No Judiciário, o Detran pediu o pagamento da multa pela motorista. Já a dona do veículo, pediu indenização por danos morais, alegando que houve má qualidade no serviço do órgão e que foi prejudicada quando não pôde licenciar o veículo utilizado também para trabalhar.

O relator do processo, desembargador Cristóvam Praxedes, rejeitou os dois argumentos. Para ele, não há como responsabilizar a motorista pelo pagamento da multa, pois é necessário levar ao conhecimento do usuário todas as pendências referentes ao veículo no momento de sua transferência.

“Mesmo que o Código de Trânsito Brasileiro seja claro ao exigir o pagamento de todos os valores referentes a tributos e multas para que seja feito o licenciamento e, consequentemente, emitido o certificado de registro do veículo, há que se observar a necessidade de registro e comunicação dos débitos existentes à data da transferência”, afirmou o desembargador.

Ele explicou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, que também regula as relações originadas dos serviços de administração do registro de licenciamento dos veículos, impõe a necessidade e o direito à informação clara e adequada sobre os serviços prestados.

Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, o desembargador considerou que houve um mero aborrecimento e irritação, o que não configura dano moral. Segundo ele, dano moral existe “apenas quando se vislumbram a ocorrência de uma perturbadora aflição e intensa dor, suficientes para desequilibrar psicologicamente a vítima”.

Segundo ele, a jurisprudência é “pacífica no sentido de que só a dor real e profunda enseja danos morais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.

Processo 2008.012587-0

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