Perícia ambiental

Lei sobre ações ambientais está longe da realidade

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10 de abril de 2009, 8h00

A prova pericial ambiental produzida em sede de ação civil pública, assim como todas as outras provas periciais, é regida pelo Código de Processo Civil. Nele encontra-se regra que determina que o pagamento dos honorários periciais cabe à parte que a requerer.

Por outro lado, as ações civis públicas ambientais são regidas pelas normas contidas na lei 7.347/85. O art. 18 dessa lei determina que não haverá adiantamento de honorários periciais nas ações civis públicas. Os honorários serão pagos no cumprimento da sentença, quer voluntariamente, logo após o trânsito em julgado, quer compulsoriamente, pela execução.

O objetivo dessa lei, ao determinar que o autor não deve adiantar as despesas, foi o melhor possível, porém, distante da realidade concreta. O legislador tentou solucionar questões orçamentárias dos órgãos públicos que não dispunham de verbas específicas para o pagamento de perícias. Entretanto, a perícia ambiental necessita de equipamentos, laboratórios, testes e outros elementos que são custosos. Sem falar no caráter multidisciplinar da perícia ambiental, que obriga o perito nomeado a formar uma equipe, que também deverá ser remunerada.

Dessa forma, essa disposição prevista na lei 7347/85 é distante da realidade prática, pois não há qualquer possibilidade de que se obrigue um perito a trabalhar para só receber ao cabo do processo, e que, além disso, arque com todos esses gastos com seus próprios meios. Tal impasse acaba impedindo a tramitação da ação e o seu desfecho.

Essa questão se tornou tão dramática que o Ministério Público tem tentado transferir o ônus da remuneração do perito para o réu, alegando ser perfeitamente cabível a aplicação do disposto no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (Codecon).

Na fundamentação do pedido de inversão do ônus da prova nas ações civis públicas ambientais, o MP tem alegado que em sede de tais ações, aplica-se o disposto no inciso VIII, art. 6º do Codecon, por analogia, pois o direito aqui defendido é caracterizado como direito difuso, além da presença dos requisitos exigidos, quais sejam, sua hipossuficiência, devido à falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, e a semelhança das alegações, devendo o julgador aceitar a inversão do ônus da prova.

Entretanto, ao analisar a fundamentação do MP para aplicação da inversão do ônus da prova em sede de tais ações, percebe-se um grande equívoco: inversão do ônus da prova e inversão do custo da prova não possuem o mesmo significado.

O desembargador Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconheceu a possibilidade da inversão do ônus da prova em sede de ação civil pública por dano ambiental, para assegurar a efetividade da proteção ao meio ambiente, mas ele esclarece que a inversão não se opera para o fim pretendido pelo Ministério Público, e que a alegação de falta de recursos financeiros para custear a prova técnica requerida não é suficiente para a sua aceitação.

Ele explica que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impor a obrigação de que a outra parte arque com as despesas da prova pericial solicitada pelo autor, não podendo se confundir ônus da prova com ônus financeiro, além do que não houve derrogação do art. 19 do CPC pelo art. 6º, VIII, do Codecon.

A inversão do ônus da prova implica em transferir para a outra parte a obrigação de provar que os fatos alegados na inicial não são verdadeiros, nada tendo a ver com o custeio das despesas processuais.

Caberia, então, ao réu utilizar-se de todos os meios de prova admitidas em direito, inclusive prova documental e testemunhal, para provar a inveracidade das alegações. Ele seria obrigado a arcar com os custos da prova técnica apenas se fosse de sua vontade a sua realização. Dessa forma, ele sofreria as consequências sucedidas da sua não produção.

Além disso, a hipossuficiência a que faz alusão o inciso VII, do art. 6º do Codecon, é técnica e de informação, e não econômica, como pretende o Ministério Público.

A solução que tem sido adotada por alguns magistrados seria no sentido de, se os réus se dispõem a arcar com a metade do adiantamento das despesas periciais, nada mais razoável do que se exigir que o Ministério Público adote a mesma postura, viabilizando, dessa forma, o prosseguimento da ação.

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