Serviço falho

Estado é condenado por morte de adolescente em SP

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10 de abril de 2009, 10h19

O governo paulista foi condenado a pagar R$ 41,5 mil de indenização à mãe de um adolescente de 17 anos, encontrado morto por enforcamento em uma cela especial da cadeia pública de Pirapozinho, no extremo Oeste de São Paulo. O crime aconteceu em junho de 2005. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A turma julgadora entendeu que o Estado foi omisso ao não zelar pela integridade física do adolescente. Cabe recurso.

“O serviço público falhou, do que decorreu a morte, de modo que configurado o dano, a omissão culposa e o nexo causal”, declarou o relator o desembargador Luís Cortez. “O detento encontra-se sob a custódia do Estado, que deve zelar pela sua integridade física e moral, ainda mais em se tratando de menor e idade”, completou o relator do recurso.

A vítima foi morta por outros jovens que estavam na cela especial para adolescentes durante a noite, três horas depois de ter sido recolhido à cadeia. De acordo com a investigação, ele teria sido espancado por outros cinco adolescentes e morto por asfixia.

Preso acusado de praticar dois roubo, o garoto se desentendeu com outro infrator, quando ocorreu o espancamento. O barulho despertou o carcereiro que encontrou o adolescente caído, com um lençol enrolado na cabeça. Ele foi socorrido pela Santa Casa de Presidente Prudente, mas não resistiu aos ferimentos e morreu.

A Fazenda do Estado entrou com recurso no Tribunal, alegando que não havia relação entre a conduta dos servidores públicos responsáveis pela custódia do garoto e os danos sofridos. Sustentou, ainda, que não existe responsabilidade objetiva do Estado.

“Os fatos ocorridos ensejam a responsabilidade civil do Estado”, disse o relator, para quem o dano moral pela perda do filho merece alguma compensação, “até mesmo para desestimular condutas desta natureza”.

O desembargador manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 41,5 mil e por danos materiais no pagamento de pensão vitalícia correspondente a dois terços do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 25 anos, sendo reduzido para um terço dos 25 até os 65 anos.

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