Queda fatal

Município terá de indenizar avós de criança

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7 de abril de 2009, 12h32

O município do Rio de Janeiro não conseguiu reverter decisão que o condena a indenizar, além dos pais, os avós de uma criança de quatro anos, morta depois de cair da janela da escola infantil onde estudava. O ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados pela situação.

Meira afirmou que cabe ao juiz avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Os avós, entende o ministro, poderiam pedir a indenização por danos morais também.

Os avós receberão, cada um, R$ 80 mil. Já os pais da criança serão indenizados em R$ 114 mil cada. Os parentes da menina receberão, ainda, por danos materiais, pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que teria 25, reduzida a partir de então a 1/3 do salário mínimo até o momento em que atingiria 65 anos.

De acordo com os autos, o município foi considerado culpado devido à omissão de seus agentes, que eram os responsáveis pelo local. Condenado, recorreu contra a reparação imposta em favor dos avós e da pensão mensal. O município alegou que a vítima não exercia atividade remunerada.

Em relação à pensão, os ministros seguiram a jurisprudência do tribunal no sentido de que a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão que torna o filho menor incapaz é devida, independentemente de a vítima ter um trabalho remunerado. Nesses casos, explicam, a pensão deve ser fixada com base nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz a colaboração em relação à casa dos pais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 110.213

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