Fumo confinado

Deputados paulistas aprovam lei contra fumo

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7 de abril de 2009, 20h46

Jeferson Heroico
deputados paulistas aprovam lei fumo locais fechados - Jeferson Heroico

A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou nesta terça-feira (7/4) projeto de lei que proíbe o fumo em locais fechados ou parcialmente fechados. A proposta, de iniciativa do governo paulista, prevê multa de até R$ 3 milhões para estabelecimentos, públicos ou privados, que descumprirem a norma. O texto segue agora para sanção do governador José Serra.

O Projeto de Lei 577/08 foi aprovado por 69 votos a 18. Além das multas, os deputados também aprovaram outras punições a quem desrespeitar a regra, como a suspensão ou a cassação das licenças de funcionamento dos estabelecimentos. Além de bares e restaurantes, a medida também vale para condomínios, por exemplo.

Os deputados ainda precisam votar 13 emendas ao projeto, entre elas, a que dá um prazo de 90 dias para que a nova lei entre em vigor.

Leia o Projeto

PROJETO DE LEI Nº 577, DE 2008

Mensagem nº 138/08, do Sr Governador do Estado

São Paulo, 28 de agosto de 2008

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco.

A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria da Saúde, consoante tendência mundial fundada em critérios de prevenção e preservação da saúde pública, e busca promover o assentamento de normas destinadas à criação de ambientes de uso coletivo livres de tabaco.

Comporta salientar, reproduzindo destaque dado pelo Senhor Secretário da Pasta, que há muitos anos existem estudos científicos que estabelecem a relação do uso do tabaco com problemas de saúde, com grande significado para a saúde pública, conforme, aliás, apontado pelo INCA – Instituto Nacional do Câncer: “milhares de estudos acumulados, até o momento, evidenciam o uso do tabaco como fator causal de quase 50 doenças diferentes, destacando-se as doenças cardiovasculares, o câncer e as doenças respiratórias obstrutivas”.

A matéria é objeto da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco – CQCT (Tratado Internacional de Saúde Pública), aprovado pelo Congresso Nacional (Decreto legislativo nº 1.012, de 2005) e promulgado pelo Presidente da República (Decreto nº 5.658, de 2006), em cujo artigo 8º se lê:

“1. As Partes reconhecem que a ciência demonstrou de maneira inequívoca que a exposição à fumaça do tabaco causa morte, doença e incapacidade.

2. Cada Parte adotará e aplicará, em áreas de sua jurisdição nacional existente, e conforme determine a legislação nacional, medidas legislativas, executivas, administrativas e/ou outras medidas eficazes de proteção contra a exposição à fumaça do tabaco em locais fechados de trabalho, meios de transporte público, lugares públicos fechados e, se for o caso, outros lugares públicos, e promoverá ativamente a adoção e aplicação dessas medidas em outros níveis jurisdicionais”.

Como se vê, esse tratado determina que os Países signatários impeçam, em ambientes fechados, a exposição de pessoas à fumaça do tabaco, o que está em harmonia com o artigo 196 da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de proteger a saúde.

Os ambientes livres de fumo visam preservar o direito de todos à saúde, fumantes e não fumantes, sejam eles os freqüentadores dos ambientes coletivos, sejam eles os trabalhadores que ali exercem sua atividade.

É certo que esse objetivo insere-se na competência concorrente dos entes federativos e que o propósito da Lei federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, entre outros, é preservar a saúde, e, portanto, igualmente é certo o cabimento de legislação estadual ou municipal mais rigorosa, de forma a garantir tal direito.


No caso de ambientes livres de fumo, respeitado o mínimo previsto na legislação federal, pode o Estado, no exercício da competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde, editar normas mais restritivas ao tabagismo.

Cabendo aos Estados e Municípios complementar a legislação federal, qualquer medida que busque ampliar a proteção à saúde, restringindo o fumo, estará cumprindo a norma constitucional, já que esse bem jurídico tutelado se sobrepõe à liberdade de fumar.

De par com isto, cuida o projeto de efetivar também a defesa do consumidor, garantia fundamental afirmada no inciso XXXII do artigo 5º e princípio inscrito no inciso V do artigo 170, ambos da Constituição Federal, materializada no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

São direitos básicos do consumidor, segundo o artigo 6º, inciso I, do Código, a proteção da vida e saúde nas relações de consumo de produtos e serviços, de modo que a proibição do tabagismo vem ao encontro da preservação do bem-estar geral do consumidor por ocasião da sua presença, forçosa ou voluntária, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, objeto da restrição imposta pelo projeto.

Portanto, ainda sob este aspecto, mostra-se imprescindível a edição de normas que assegurem ao consumidor a defesa do seu direito de não ser exposto ao tabagismo passivo, notoriamente nocivo e grave. Trata-se, enfim, de passo decisivo no sentido de propiciar melhores condições da saúde à população paulista.

Por fim, importa ressaltar que a medida legislativa ora proposta acompanha a evolução do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de adaptação da legislação às regras contidas nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. De fato. Situação semelhante ocorreu no caso da proibição de uso de produtos derivados do amianto, alçado à apreciação daquela Corte , que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.684, de 26 de agosto de 2007, sob o fundamento de que a lei paulista está respaldada pela Convenção 162 da Organização Mundial do Trabalho – OIT, também ratificada pelo Congresso Nacional.

Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, submeto o assunto ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

Lei nº , de de de 2008

Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

Artigo 2º Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

§ 1º – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo ao recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

§ 2º – Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.


§ 3º – Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

Artigo 3º – O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Artigo 4º Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.

Parágrafo único – O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.

Artigo 5º – Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.

§ 1º O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:

1 a exposição do fato e suas circunstâncias;

2 a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

3 a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2º – A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.

§ 3º – O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

Artigo 6º – Esta lei não se aplica:

I – aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

II – às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

III às vias públicas e aos espaços ao ar livre;

IVàs residências;

V – aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Parágrafo único – Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.

Artigo 7º – As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.

Artigo 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos        de                       de 2008.

José Serra

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