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Procurador diz que quer reduzir número de ações

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7 de abril de 2009, 19h18

“Defender o Estado pode significar, não-raro, reconhecer o pedido do cidadão, mesmo dentro do processo judicial”. A afirmação é do novo chefe da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região, Manuel Dantas, que tomou posse na segunda-feira (6/4). O advogado da União pretende reduzir o número de processos judiciais “ícones de uma atuação equivocada do Estado”.

“Por que o cidadão não consegue que a correta interpretação jurídica ocorra ordinariamente dentro da atividade administrativa, sem o custo social do conflito?”, perguntou o advogado da União. Ele lembrou que levar o conflito para o Judiciário é caro e demorado.

Manuel Dantas quer acabar com o mito de que a defesa do estado está em “contestar e recorrer sempre”.

“Estes [advogados públicos] devem ter a preocupação de entenderem o conteúdo das políticas públicas e dar-lhes a formatação jurídica adequada, de modo a sustentá-las em qualquer impugnação. O advogado público não tem o direito de assumir o confortável papel daquele que apenas diz que não pode, mas deve dizer como pode”, diz ele.

Leia o discurso

Exmo. Sr. Ministro Evandro Costa Gama, na pessoa de quem saúdo as autoridades aqui presentes; meus ilustres pares; prezados servidores. Meus Senhores e minhas Senhoras.

Vou aproveitar esta oportunidade para falar um pouco de Advocacia de Estado e da função do advogado.

A doutrina pátria ainda procura bem conceituar esta figura jurídica, que ganhou roupagem nova com a Constituição de 88, vindo a ingressar em um sistema denominado de Funções Essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia privada, mas fora das três funções clássicas.

Deixo aos catedráticos a construção jurídico-conceitual. Limito-me, por hora, a fazer ilações fundadas na minha experiência auferida no exercício da advocacia privada, na Consultoria Geral da União e na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

É cediço que um dos fins do Estado é a promoção da paz. Como explicar que, no mundo da realidade, esse Estado seja um dos maiores geradores de conflitos com os cidadãos, negando-lhes direitos básicos a partir de aplicação literal de dispositivos legais disassociados de uma interpretação jurídico-constitucional?

Por que, na sua atuação ordinária, seus agentes não nutrem severa preocupação com a busca da dignidade da pessoa humana, da cidadania, da construção da sociedade justa e solidária, a erradicação da pobreza sem qualquer discriminação etc? Por que esses valores, na Administração, somente aparecem na formulação abstrata das políticas públicas, mas têm dificuldade em se materializar?

Por que esses valores somente estão sendo viabilizados num processo judicial, que é caro e demorado?

Por que o cidadão não consegue que a correta interpretação jurídica ocorra ordinariamente dentro da atividade administrativa, sem o custo social do conflito?

O que está havendo? Que papel tem a Advocacia de Estado em prol dos direitos do cidadão?

Pois bem, alguns mitos precisam ser desfeitos para que possamos clarear o horizonte de possibilidades.

O primeiro deles é a idéia de que a defesa do Estado resulta nas atividades de contestar e de recorrer sempre. Defender o Estado pode significar, não-raro, reconhecer o pedido do cidadão, mesmo dentro do processo judicial; ou, formular propostas de transação quando o caso concreto, nada obstante inadequação perfeita à lei específica, for acolhido por finalidades contidas em outras políticas públicas; ou, ainda, sugerir alterações legislativas que amparem situações merecedoras de atenção do Estado. O fato é que o advogado público exerce uma função que deve promover, dentro da atividade administrativa ordinaria, a eficiência jurídica do Estado, de modo a dar efetividade aos valores contidos na Constituição, principalmente, sem geração de conflitos desnecessários com o cidadão.

Um segundo mito diz respeito a auto-suficiência dos agentes políticos do Estado em formular políticas públicas e, por outro lado, a auto-suficiência dos Advogados em defendê-las no Judiciário. As duas percepções estão equivocadas, pois os agentes políticos eleitos, que têm legitimidade para fazerem valer as promessas de campanha, devem fazê-lo dentro do ordenamento jurídico e para isto contam com a parceria dos advogados públicos; já estes devem ter a preocupação de entenderem o conteúdo das políticas públicas e dar-lhes a formatação jurídica adequada, de modo a sustentá-las em qualquer impugnação. O Advogado público não tem o direito de assumir o confortável papel daquele que apenas diz que não pode, mas deve dizer como pode! Como diz o Advogado da União Dr. César Kirsch, em seu trabalho acadêmico, entre a AGU e o Poder Executivo deve haver uma indispensável parceria na formulação e consolidação das políticas públicas.

Na seqüencia, é preciso dizer, com todas as letras, que o advogado público é um agente político. Exerce uma das funções do Poder, na qualidade de presentante do Estado nos processos judiciais e extrajudiciais e também de presentante jurídico da República Federativa do Brasil nas relações internacionais. A presentação difere da representação na medida em que, na primeira, fala-se por si e, na segunda, em nome de outrem, ou seja, naquelas situações o Advogado Público expressa a vontade do próprio Estado, vindo a assumir a verdadeira função de agente político.

Lembro-me, então, da parábola da águia e da galinha, citada em livro de Leonardo Boff, que abstenho-me de descrevê-la, pois certamente já de conhecimento comum, para dizer que o Advogado Público deve assumir a sua condição de advogado e de agente político. Deve ter o cuidado de não se tornar um burocrata, pois, nessa situação, será apenas mais um a ingressar nas armadilhas das rotinas da administração. O advogado público é, antes de tudo, um advogado, a que se lhe agrega a função de agente político do Estado, a lhe exigir não apenas os vôos, mas a precisão do olhar das águias.

Advogado é aquele que pensa; que tem suas idéias e as submete ao contraditório, sem medos; que atua em defesa dos valores e dos princípios Constitucionais; que tem coragem; que coloca a alma na defesa do bom direito; que, ao mesmo tempo, procura a conciliação como forma de extinção ou de prevenção dos conflitos.

O vínculo com a Administração Pública representa o perigo de perder o ethos do advogado e do agente político, transformando-os em meros cumpridores de prazos, rotinas, de padrões estabelecidos, de expedientes burocráticos, temerosos dos organismos de controle e de correição e, por isso mesmo, deve-se ter uma preocupação adicional na formação profissional e na construção de uma Corregedoria parceira.

Uma atuação altiva da advocacia pública permitirá a realização das políticas públicas sem a necessidade de validação junto ao Poder Judiciário. A função que é exercida pelo Poder Judiciário, nesses casos, em grande parte podem ser trazidas para dentro das Instituições da Advocacia de Estado, em trabalho conjunto com as demais Funções Essenciais à Justiça, com a grande vantagem que é a atuação pacífica e célere, sem a geração de conflitos e com custos reduzidos.

Assumo, hoje, a gestão da maior procuradoria do Contencioso da União com a preocupação de disseminar e colocar em prática esses ideais, buscar a meritocracia e a justa distribuição da carga de trabalho e de, junto ao competente corpo jurídico e administrativo, ajudar a reduzir, drasticamente, o número de processos judiciais, ícones de uma atuação equivocada do Estado, para permitir uma atuação cada vez mais parceira junto aos órgãos da administração localizados nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como também no Ministério Público Federal e na Defensoria Pública da União.

Muito obrigado!

Manuel Dantas.

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