Exceção à regra

Supremo livra advogados da União de multa

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7 de abril de 2009, 8h07

Os advogados públicos não podem ser multados por descumprir decisão judicial, decidiu o ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal. O entendimento, já pacificado na corte desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.652, em 2003, foi usado pelo ministro para suspender multa aplicada ao procurador-chefe da União em Goiás e ao advogado da União José Afonso de Albuquerque.

O ministro julgou Reclamação movida pelo advogado da União contra o juiz da 4ª Vara Federal de Goiás, que decidiu multar os dois servidores públicos por descumprimento de uma decisão judicial. O reclamante alegou que não havia recursos financeiros que permitissem à União fazer os pagamentos determinados pelo juiz em uma liminar.

Embora o Código de Processo Civil determine a aplicação da multa, conforme o parágrafo único de seu artigo 14, a multa à pessoa física de representantes judiciais da União ofende a decisão do STF dada na ADI 2.652. O texto legal prevê multa a advogados não filiados à Ordem dos Advogados do Brasil que atrapalhem o cumprimento de determinações judiciais. Mas com base na posição adotada pelo Supremo em 2003, Direito concedeu a liminar pedida na Reclamação.

Rcl 7.944

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