Falta de base

STJ trança ação contra médico acusado de erro

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7 de abril de 2009, 13h15

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o trancamento de uma ação penal contra um médico acusado pelo Ministério Público Federal de homicídio doloso, com agravante da idade da vítima. O médico atendia um paciente, que acabou morrendo dias depois de entrar no hospital. Os ministros entenderam que, no caso, não há base jurídica sequer para a acusação de negligência, quanto mais para a de homicídio doloso.

Em 2004, o paciente, com quase 90 anos e portador de câncer na próstata e doença cardíaca, deu entrada no Hospital do Triângulo, em Uberlândia (MG), com edema na região genital, dores no ventre e dificuldade de urinar. Em um procedimento feito no hospital, houve complicações e início de dificuldades respiratórias e cardíacas. Com o agravamento do seu estado, ele foi transferido para a UTI do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia. Lá, a equipe de médicos plantonistas decidiu fazer um cateterismo de urgência.

Entretanto, antes de começar o procedimento, a equipe consultou o responsável pelo serviço de hemodinâmica do hospital e também médico do paciente, o réu na ação. Por telefone, o médico recebeu as informações sobre os sintomas do doente e, mesmo sem vê-lo pessoalmente, desaconselhou o procedimento. O médico afirmou que o estado do paciente era crítico e que ele provavelmente não sobreviveria ao procedimento. Dois dias depois, o paciente morreu.

O Conselho Regional de Medicina (CRM) e a Comissão de Ética do Hospital das Clínicas instauraram sindicância após receberem denúncias de negligência e imperícia.

Segundo o MPF, o réu teria dito que o equipamento para o cateterismo não estaria funcionando e que, no dia seguinte à morte do paciente, teriam sido feitos diversos exames com o mesmo equipamento. Quando o recurso chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foram retiradas as acusações contra a equipe médica, mas mantidas contra o réu.

O médico recorreu ao STJ. Alegou que a morte do doente não foi causada por infarto e que o cateterismo não solucionaria os diversos problemas dele. Afirmou, ainda, que o procedimento era de alto risco no estado em que o paciente se encontrava. Também apontou que a conduta foi confirmada pelo CRM e pela Comissão de Ética. Pediu o trancamento da ação por falta de justa causa e, alternativamente, a retirada do dolo (intenção de cometer o delito) da acusação de homicídio.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que, apesar de o médico não estar na UTI, as práticas médicas brasileiras e mundiais admitiriam a chamada “telemedicina”, com a transmissão de informações por meios tecnológicos. A ministra afirmou que isso consta, inclusive, no parecer do CRM.

Ela também levou em consideração o parecer do Conselho, em que foi citado o artigo 20 do Código de Ética Médica, que isenta o médico de fazer procedimentos que julgue potencialmente nocivos ao paciente. Segundo a ministra, o réu já era médico do paciente e, portanto, teria amplo conhecimento do seu estado de saúde. A ministra afirmou, ainda, que a própria filha do doente, também médica, considerou que o réu e a equipe do hospital teriam feito o possível por seu pai. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 87.742

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