Violação de imagem

EMI é condenada por usar foto de 1969

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6 de abril de 2009, 10h40

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso da gravadora EMI Music Brasil por uso desautorizado de fotografia do concurso “Miss Senhorita Rio” na capa de CD relançado em 2002.  O relator do processo, desembargador convocado, Vasco Della Giustina, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou a gravadora ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais.

A foto foi tirada em um concurso de beleza em 1969. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que a imagem utilizada na capa da obra ofendia os princípios de direitos de imagem.

O Tribunal de Justiça fluminense concluiu, ainda, que o tempo da fotografia não restringe o direito da autora, uma vez que a lei exige previsão em contrato para a transferência de direitos do autor. Sem esse item no contrato, o prazo máximo para exploração da imagem é de cinco anos. Inconformada com a decisão, a gravadora recorreu ao STJ. Alegou que houve violação de questões legais devido ao pedido feito pela autora, que não especificou a reparação dos danos.

A EMI alegou, ainda, que houve divergência jurisprudencial relativa à prescrição que se firmou de maneira diferente, em outra instância. No mérito, afirmou ser impossível a condenação em danos materiais e morais. Alternativamente, pediu a redução da indenização para R$ 13 mil.

Em seu voto, o desembargador convocado, Vasco Della Giustina, afirmou que o recurso engloba três questões jurídicas. Ele considerou que não houve violação apontada pela defesa, uma vez que a análise do pedido deixa clara a pretensão de indenização. Segundo o relator, para casos de dano moral o Tribunal entende ser possível a realização de pedido sem que se caracterize na ação o que é pretendido.

O desembargador acolheu a divergência alegada entre os julgados dos Tribunais de Justiça. Mas para ele a discussão se firma no direito à indenização. A gravadora não conseguiu comprovar a existência de autorização para o uso da imagem tanto na primeira publicação quanto na reedição da obra. Dessa forma, ele afirmou que não há como presumir, mesmo depois de quase 40 anos, a autorização da autora para o uso da foto. De acordo com o relator, a indenização fixada para reparar o dano e punir a gravadora cumpre perfeitamente sua função, já que era inviável a sua redução. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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