Contribuição provisória

Recuperação judicial da CPMF é defensável

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5 de abril de 2009, 9h30

Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a inconstitucionalidade do aumento da alíquota da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) no período de 01/01/2004 a 30/03/2004.

Fica claro, assim, que o tema, indubitavelmente, é relevante e será analisado com status de leading case pelo STF. Diante de tal realidade, em razão do julgamento ser em Recurso Extraordinário (RE n° 566.032), tendo efeito somente para as partes do processo a ser decidido, há necessidade, para se evitar a modulação de efeitos do julgado, de que cada contribuinte busque judicialmente o seu direito à recuperação da CPMF recolhida no período de referido.

Como sabido, a CPMF foi instituída pela Lei nº 9.311/96, sendo, inicialmente, a sua cobrança permitida pelo prazo máximo de dois anos, conforme disposto no artigo 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Apesar disso, ocorreram diversas prorrogações no prazo de vigência da contribuição, valendo citar o artigo 75 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 21/99, resultando no aumento do prazo da cobrança por mais 36 meses e, ainda, o artigo 84 ao ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 37/02, prevendo as alíquotas de 0,38% para os anos de 2002 e 2003, e de 0,08% para o ano de 2004.

Para a surpresa dos contribuintes, em 31/12/2003, foi publicada a Emenda Constitucional nº 42/03, incluindo o artigo 90 ao ADCT, para prorrogar o prazo previsto no artigo 84 do ADCT, até 31 de dezembro de 2007, porém, de forma totalmente inconstitucional. No parágrafo 2º do referido artigo determinou que a alíquota de 0,38% seria aplicável para todo o período, incluindo, portanto, o ano de 2004.

Desta forma, ao incluir o ano de 2004 para exigência da CPMF com alíquota de 0,38% revelou-se inconstitucional o artigo 90 ao ADCT, já que o aumento da alíquota foi realizada sem a necessária obediência ao prazo de 90 dias disposto no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal, para a exigência da aludida contribuição. Melhor dizendo, foi violado o primado da anterioridade nonagesimal e, por conseqüência, o Princípio da Segurança Jurídica (garantia da “não surpresa” do contribuinte quando se trata de criação e aumento de tributos).

Posto isto, observando-se a aplicação do prazo prescricional de dez anos para fatos geradores anteriores à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, munidos dos dispositivos legais pertinentes, bem como amparados em orientação jurisprudencial reiterada, é defensável a recuperação judicial da CPMF recolhida indevidamente pelos contribuintes, com base na alíquota de 0,38%, no período compreendido entre 01/01/2004 a 30/03/2004.

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