Falta de requisitos

Acusado de furtar R$ 40 não consegue HC no STF

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5 de abril de 2009, 9h40

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou a aplicação do princípio da insignificância em dois casos que envolviam condenação por furto e por roubo. Os ministros entenderam que não estavam preenchidos os requisitos para a aplicação desse princípio.

Um dos acusados foi condenado a quatro meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 10 dias multa pelo furto de R$ 40. As sanções foram substituídas por pena restritiva de direitos. A vítima, dona de um trailer de lanche, teve furtada “toda a renda auferida durante em um longo dia de trabalho”. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro recorreu, apontando o pequeno valor do bem.

A ministra Ellen Gracie afirmou que não estão presentes as quatro condições necessárias para o reconhecimento do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

“No presente caso, considero que tais vetores não se fazem simultaneamente presentes”, disse. “Vale ressaltar que há informações nos autos que o valor subtraído representava todo o valor encontrado no caixa [do trailer], sendo fruto do trabalho do lesado, que passada a meia-noite ainda mantinha o trailer aberto para garantir uma sobrevivência honesta”, completou.

Outro HC negado foi para um condenado de roubo com uso de arma. Ele foi condenado a mais de cinco anos de reclusão em Minas Gerais. O valor da quantia subtraída da vítima nem chegou a ser determinada. Segundo a acusação, o valor foi de R$ 50. Já a Defensoria Pública da União alega que o total foi de R$ 25.

“De toda forma seria, para nós, algo de muito pouco valor”, disse a ministra Ellen Gracie. “Há, no entanto, uso de violência e concurso de agentes [quando mais de uma pessoa está envolvida no crime]”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RHC 96.813 e HC 96.671

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