Lei de Imprensa

Editora Abril não consegue anular condenação

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3 de abril de 2009, 9h01

Não é possível usar entendimento novo da Justiça para contestar decisão anterior já transitada em julgado. A afirmação foi feita pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de liminar pedida pela Editora Abril em ação rescisória que pretendia reverter obrigação de indenizar personagens citados em reportagem da revista Veja.

A empresa pretendia anular a condenação por danos morais que a obrigou, além de pagar a indenização, a publicar a sentença na revista Veja. O argumento foi de que a condenação foi dada com base em artigos hoje suspensos — pelo próprio Supremo — da Lei de Imprensa. O ministro negou a liminar.

De acordo com os autos, a Abril foi condenada a pagar indenização no valor de cem salários mínimos a Claudete Torres França da Silva, presidente da Associação Brasileira de Reiki, citada em reportagem que tratava de terapias alternativas, publicada na edição de Veja de maio de 2002, com o título de “Promessa de Milagre”.

Os advogados da editora, Alexandre Fidalgo e Paula Luciana de Menezes, do escritório Lourival J. Santos Advogados, pediram a suspensão da condenação, alegando que a sentença se baseou na Lei de Imprensa, suspensa pelo Supremo por meio da liminar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130.

Para Marco Aurélio, a editora tenta, por meio da ação, “tornar prevalecente ato precário e efêmero (a liminar na ADPF 130) em detrimento da coisa julgada (a sentença condenatória)”. Por essa razão, Marco Aurélio indeferiu o pedido de tutela antecipada.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AR 2125

Notícia alterada em 6 de abril de 2009, às 15h47, para acréscimo de informações.

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