Embalagens de cigarro

Souza Cruz terá de cumprir prazo imposto pela Anvisa

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2 de abril de 2009, 6h29

A Souza Cruz terá de cumprir o prazo imposto pela Anvisa para se adequar às novas regras para as embalagens de cigarro. O desembargador federal Guilherme Calmon, da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cassou a liminar que suspendia o prazo para a empresa. A regulamentação das embalagens foi expedida pela Anvisa em agosto de 2008, ordenando que as indústrias de cigarros, em nove meses a contar da sua edição, incluíssem nos maços advertências, “de forma legível e ostensivamente destacada”, e imagens para os consumidores.

A liminar que livrava a Souza Cruz de cumprir o prazo havia sido concedida pela primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro. A decisão do desembargador Calmon foi proferida em agravo de instrumento apresentado pela Anvisa, contra a ordem do juiz de primeiro grau. O mérito da causa, que começou com uma ação ordinária ajuizada pela indústria, ainda será julgado pela Justiça Federal da capital fluminense.

Em seu recurso, entre outros argumentos, a autarquia afirmou que a lei assegura seu poder para regular e normatizar a propaganda de derivados do tabaco e que sua resolução de 2008 é derivada da necessidade de atualizar as imagens e advertências que já eram veiculadas nos maços, desde 2003. Além disso, a Anvisa argumentou que esses avisos se mostraram como uma das medidas mais eficazes no combate ao tabagismo no Brasil e que eles são fruto de estudos técnicos e do seu histórico de sucesso.  Segundo a Anvisa, as pesquisas foram conduzidas por equipes multidisciplinares do Instituto Nacional do Câncer (Inca), da própria Anvisa, da Universidade Federal Fluminense, da Universidade Federal do Rio de Janeiro e da Pontifícia Universidade Católica, também do Rio.

A Souza Cruz tenta questionar seis das imagens e advertências definidas pela Agência, alegando que elas são impactantes, e até repulsivas, capazes de provocar aversão do público. Entre as mensagens, sempre precedidas da expressão “O Ministério da Saúde adverte”, há os dizeres “Morte – O uso deste produto leva à morte por câncer de pulmão e enfisema” e “Sofrimento – A dependência da nicotina causa tristeza, dor e morte”.

O desembargador ressaltou, em sua decisão, que a resolução é motivada pela necessidade de alertar a população quanto aos malefícios do cigarro. Ele lembrou que a Constituição estabelece que a propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente está sujeita a restrições legais e deve conter, sempre que necessário, advertência sobre os prejuízos decorrentes de seu uso.

“Atualmente, há preocupação mundial quanto aos efeitos deletérios do tabaco na saúde da população, daí a edição de documentos internacionais, como, por exemplo, a Convenção Quadro para o Controle do Tabaco, adotada pelos países membros da Organização Mundial da Saúde (OMS). É importante, assim, que haja a necessária e adequada informação às pessoas dos atuais consumidores e não consumidores a respeito das consequências sanitárias, a natureza aditiva, e a ameaça mortal imposta pelo consumo e a exposição à fumaça do tabaco”, afirmou Guilherme Calmon, destacando trecho da Convenção. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 2009.02.01.004853-3

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