Parte do trabalho

Engenheiro não tem direito sobre software que criou

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1 de abril de 2009, 2h54

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de engenheiro que pediu direitos de invenção por ter criado programa de computador para a empresa em que trabalhava. Em decisão relatada pelo ministro Fernando Eizo Ono, o TST confirmou a decisão das instâncias ordinárias, que entenderam que o software era mera ferramenta de trabalho e não um programa independente que pudesse ser explorado e gerar dividendos.

Ao negar provimento ao recurso apresentado pelo engenheiro, o ministro Fernando Eizo Ono afirmou que a decisão que impediu a subida do recurso principal ao TST não merece reparo, na medida em que o acórdão regional baseou-se em provas e conferiu razoável interpretação aos dispositivos constitucionais e legais apontados como violados.

A proteção da propriedade intelectual dos programas de computador é tratada pela chamada Lei do Software (Lei 9.609/98). A lei abrange duas situações: as pertencentes ao empregador e as pertencentes ao empregado. A lei não cuida da propriedade em comum da invenção – também chamada “invenção casual” – na qual o direito à exploração é exclusivo do empregador, sendo assegurada ao empregado a justa remuneração, como parcela na contribuição dos frutos do invento.

De acordo com a lei, a propriedade intelectual somente será do empregado quando ele desenvolver um projeto que não tenha ligação com o contrato de trabalho, utilizando recursos próprios.

O caso

O engenheiro paulista pediu indenização de US$ 120 mil pela invenção de um programa de computador denominado Colossus, que foi utilizado pelo Grupo Automotivo Borgwarner, com matriz em Michigan (EUA), e unidades em 17 países. No Brasil, a sede da empresa fica em Campinas (SP). O engenheiro trabalhou na multinacional por 21 anos e, após ser dispensado por justa causa, ingressou na Justiça do Trabalho.

A ação foi julgada improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas e a sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). O TRT considerou “irretocável” a decisão. A juíza de primeiro grau julgou a ação com base na legislação relativa à propriedade intelectual, pois o dispositivo da CLT (artigo 454), que tratava da questão, foi revogado nos anos 70 pela lei que instituiu o Código de Propriedade Industrial (Lei 5.772/71). Na ação, o engenheiro afirmou que desenvolveu o Colossus em razão de dificuldades de uso e operação do software Magnus, fornecido pela empresa catarinense Datasul.

Segundo o engenheiro, a criação do Colossus consumiu 11 meses de dedicação, não só na sede da empresa, como também em casa, durante a noite e nos fins de semana. Sustentou ainda que o programa passou a ser utilizado em todas as áreas, exceto contabilidade e compras, como instrumento de consultas rápidas a dados de produção, engenharia, manutenção, processos, projetos industriais e estoque.

Na instrução processual, porém, verificou-se que o programa foi desenvolvido no horário de trabalho, com equipamentos e recursos da empregadora, para aprimorar e agilizar o trabalho dos empregados subordinados ao engenheiro, responsável pelo cumprimento do programa de produção.

O Colossus, apesar de ser um programa independente, utilizava o banco de dados do programa Magnus, fornecido pelo empregador. Segundo a sentença, não há registro da propriedade, o que não inibe a tutela, mas reforça a conclusão de ser o programa propriedade da empresa. “O legislador talvez não tenha dado o mesmo tratamento às invenções de programas de computador porque tais inventos, devido à velocidade e frequência nas inovações, no mundo globalizado e virtual, mostra-se muitas vezes como mera ferramenta de trabalho, utilizada para incrementar e agilizar os sistemas produtivos, em qualquer área de atuação, não tendo razão de ser fora do ambiente de trabalho”, afirmou a sentença, mantida na íntegra pelo TRT de Campinas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

AIRR 125/2004-032-15-40.9

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