Contato físico

Ex-empregada deve ser indenizada por revista

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1 de abril de 2009, 10h01

O Grupo Pão de Açúcar está obrigado a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais a uma ex-funcionária. Motivo: revista pessoal com contato físico. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. A ex-fiscal de caixa do Grupo entrou com ação na Justiça para pedir diferenças salariais e indenização por dano moral. Ela era submetida a revista pessoal, de bolsas e sacolas, com contato físico.

A empresa defendeu que a quitação de dívidas trabalhistas estava completa, pois a funcionária teve assistência do sindicato na rescisão contratual. Na 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, a empresa foi condenada a indenizar a ex-funcionária em quase R$ 3 mil.

Quando o caso chegou ao TRT-PR, o valor foi aumentado para R$ 25 mil. A segunda instância considerou que a empregada passava por situação constrangedora e era  tratada como alguém que não merecia confiança. O TRT entendeu ainda que o valor estipulado na primeira instância deveria ser maior, levando em conta o último salário da trabalhadora (R$ 578,31), a gravidade do fato, a função educativa e compensatória da medida e a capacidade financeira das partes.

Quanto à quitação das dívidas trabalhistas alegada pela empresa, o Regional explicou que ela se referia apenas aos valores discriminados, e não a todas as parcelas eventualmente devidas pelo empregador. No recurso apresentado no Tribunal Superior do Trabalho, o Grupo Pão de Açúcar insistiu que a matéria deveria ser reapreciada no seu Recurso de Revista, trancado pelo TRT-PR. Alegou também que a decisão do TRT violava os artigos 5º e 7º da Constituição Federal, e o artigo 818 da CLT.

O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que existem diversos precedentes no TST que negam o dano moral quando a revista é visual. Ele também reconheceu que, desde 2001, o Grupo Pão de Açúcar trocou a revista pessoal com contato físico pela visual. Mas o caso em discussão era anterior a esse período. Ainda segundo o relator, a decisão do TRT não desrespeitou a legislação.

Para o ministro, as provas examinadas pela Vara do Trabalho e pelo Regional confirmaram que, na época, a empresa fazia revista pessoal com contato físico — o que era constrangedor para os empregados. Ele ressaltou ainda que o valor da indenização não era excessivo, já que o TRT considerou a extensão do dano, grau de culpa do patrão e situação financeira das partes, entre outros fatores.

Assim, o ministro concluiu que a decisão do TRT não merecia reparos e negou o recurso. Caso contrário, o TST teria de reexaminar fatos e provas do processo no Recurso de Revista — o que não é possível nessa instância da Justiça do Trabalho. O entendimento foi seguido por todos os ministros da 2ª Turma. *Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR 5528/2005-016-09-40.9

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