Lei de Imprensa

Dois ministros do STF votam pela revogação total

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1 de abril de 2009, 20h54

A Lei de Imprensa e a Constituição Federal de 1988 são inconciliáveis. É o que entendem os ministros Carlos Britto e Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal. Para os dois, a Lei 5.250/67 deve ser simplesmente excluída do ordenamento jurídico. Com os dois votos pela derrubada total da lei, o Supremo suspendeu o julgamento da matéria e deve retomá-lo no dia 22 de abril.

Os ministros também mantiveram a liminar que suspendeu 22 artigos da lei em fevereiro do ano passado, até o julgamento final da questão. Os juízes continuam autorizados pelo Supremo a julgar os processos que têm base na Lei de Imprensa aplicando, onde for possível, os códigos Penal e Civil.

O relator, ministro Carlos Britto, concordou com os argumentos do deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ), de que a liberdade de expressão não pode ser regulamentada. O deputado é autor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que sustenta que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 88.

Britto considerou que a lei é materialmente contrária à Constituição de ponta a ponta — clique aqui para ler o voto. “É necessário o abate total dessa lei”, disse. “Há uma necessária linha direta entre a imprensa e a sociedade civil. Se se prefere, vigora em nosso ordenamento constitucional uma forma de interação imprensa/sociedade civil que não passa, não pode passar pela mediação do Estado”, registrou.

O ministro considerou impossível a produção e vigência de uma lei orgânica ou estatutária para regular a atividade da imprensa. Carlos Britto explicou que se podem regular temas secundários, que circundam o trabalho jornalístico, mas nunca a liberdade de manifestação e o direito de acesso à informação.

O poeta Carlos Britto comparou a imprensa com a poesia para explicar seus fundamentos. “Cada conteúdo poético é tão importante que exige para si uma forma exclusiva. Não existe uma única forma para todo e qualquer poema”, disse. E arrematou: “Na imprensa, é tudo tão importante, que para cada matéria que a circunda é necessário uma lei”, disse.

Assim, ele defende que seja feita uma lei específica para tratar de indenização em caso de ofensa, outra para tratar das sociedades em empresas jornalísticas, outra que regule direito de resposta e assim por diante, mas nunca uma regra que influa na atividade específica de informar. “Não pode haver lei dispondo sobre o tamanho e a duração do exercício da liberdade de expressão.” Para ele, a Lei de Imprensa só tem uma serventia: a de restringir.

A Constituição garante a plenitude da liberdade de expressão, sustentou o ministro. Logo, “a ideia mesma de uma lei de imprensa em nosso país soaria aos ouvidos de todo e qualquer operador do Direito como inescondível tentativa de embaraçar, restringir, dificultar, represar, inibir aquilo que a nossa Lei das Leis circundou com o mais luminoso halo da liberdade em plenitude”.

O ministro Eros Grau pediu para adiantar o voto por conta da possibilidade de o julgamento ser retomado nessa quinta-feira (2/4) e votou junto com o relator. Depois, os ministros decidiram marcar a continuação da discussão para o dia 15 para não prejudicar o trabalho dos advogados que se fiaram na pauta do Supremo e vieram a Brasília para acompanhar os processos de seus clientes.

O ministro Marco Aurélio foi quem levantou a questão e disse, inclusive, que já recebeu petição em que um advogado reclama do fato de a pauta ser mudada no dia anterior. O processo, no caso, foi adiado por sete vezes. Os ministros decidiram, então, manter a pauta e deixar a continuidade do julgamento da Lei de Imprensa para o dia 15.

Liberdade regulada
No final da sessão, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que não subscreve o entendimento de que a liberdade de expressão não pode ser regulada. O ministro não adiantou o voto, mas fez observações sobre a matéria.

O presidente do Supremo disse que, ao contrário do que foi sustentado pelo relator, ele entende que a norma constitucional que determina que nenhuma lei conterá dispositivo que possa embaraçar a plena liberdade de informação jornalística é uma “reserva legal” qualificada. Mas não proíbe que se regulamente a imprensa.

“Inclusive, em matéria de direito de resposta, fica evidente que a Constituição clama por norma de organização e procedimento. Não se pode simplesmente entregar a qualquer juiz ou tribunal a construção do que é direito de resposta”, afirmou Gilmar Mendes. Para o ministro, “essa é uma questão muito séria e grave porque o mundo não se faz apenas de liberdade de imprensa. Se faz também de dignidade da pessoa humana, se faz do respeito à dignidade”.

Apesar de ter votado pela derrubada total da Lei de Imprensa, o ministro Carlos Britto tem pronto um voto alternativo onde analisa cada um dos dispositivos da lei e elenca o que foi recepcionado e o que não foi pela Constituição. De acordo com Britto, o voto está preparado para o caso de sua tese principal ser vencida e o Supremo entender que se deve derrubar apenas parcialmente a Lei 5.250/67. “Neste caso, passarei a analisar cada um dos dispositivos legais”, afirmou o relator.

O ministro explicou à revista Consultor Jurídico que, se prevalecer sua tese de revogação total da lei, as ações judiciais contra a imprensa se basearão na legislação comum, como os cógidos Civil e Penal, e em dispositivos constitucionais que são auto-aplicáveis. Ou seja, não precisam de lei para regulamentá-los.

ADPF 130

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