Disputa trabalhista

Ação contra empresa volta para a primeira instância

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1 de abril de 2009, 11h15

A ação trabalhista de dois empregados contra a siderúrgica mineira Acesita, inicialmente arquivada, vai voltar à primeira instância. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou recurso da empresa contra o arquivamento determinado porque os trabalhadores faltaram à primeira audiência. A empresa queria que fosse aplicada pena de confissão aos trabalhadores.

O processo teve início na Justiça Comum. Em 2003, os autores entraram com ação alegando dano moral por terem sido acusados injustamente pelo desvio de materiais da empresa. Segundo eles, passaram por “tantos dissabores na vida pessoal e profissional” que lhes trouxeram doenças de ordem física e emocional e, posteriormente, o afastamento da função.

A empresa contestou. Alegou incompetência da Justiça Comum para decidir o caso. A ação foi então transferida para a Justiça do Trabalho, onde os empregados faltaram a primeira audiência.  A siderúrgica não ficou satisfeita com a decisão, já que esperava a penalidade de confissão para os empregados. Assim, a Acesita foi ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região argumentando que, por já haver contestado a ação na Justiça Comum, “a relação processual fora formada”, e assim deveria ser aplicada pena de confissão ao invés do arquivamento da ação.

Sem sucesso e com o Recurso de Revista trancado pela segunda instância, a Acesita foi ao TST por meio de Agravo de Instrumento, insistindo que a decisão a prejudicava e beneficiava os empregados. Alegou que os empregados poderiam interpor nova ação já de posse dos argumentos de sua defesa.

Analisado na 6ª Turma pelo ministro Horácio de Senna Pires, o agravo foi conhecido e o recurso julgado. O relator entendeu que, de fato, a ausência dos empregados na primeira audiência não poderia ter motivado o arquivamento do processo. Segundo ele, o artigo 113, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “apenas os atos decisórios do juiz incompetente são considerados nulos, permanecendo válidos aqueles que ali não se inserem”.

Além disso, o Tribunal Regional do Trabalho enfatizou que os empregados, com a transferência do processo para o foro trabalhista, foram intimados para a audiência. “Todavia, aquela sanção não foi expressamente cominada, e, assim a confissão ficta não pode ser, de pronto, considerada, nos termos da Súmula nº 74 do TST”, concluiu o ministro. Com informções da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 1206/2003-089-03-40.1

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