Arial 12

Não é o tamanho da letra que vai deixar o contrato mais claro

Autor

  • Danilo Andreato

    é assessor jurídico na Procuradoria da República no estado do Paraná pós-graduando em Direito Criminal pelas Faculdades Integradas Curitiba e aluno do Curso de Formação Especializada em Direitos Humanos na Universidad Pablo de Olavide (Sevilha Espanha).

30 de setembro de 2008, 18h06

A Lei 11.785, de 22 de setembro de 2008, alterou o parágrafo 3º do artigo 54 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) mediante o acréscimo do trecho “cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze”. A partir de 23 de setembro de 2008, data em que a alteração entrou em vigor, “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.

A inovação legislativa merece algumas palavras sob a ótica da diferenciação entre texto e norma.

Com a intenção de corporificar os atributos “ostensivo” e “legível”, o parágrafo 3º passou a fixar o tamanho mínimo da fonte (letra) a ser utilizada nos contratos de adesão, por óbvio, escritos. Mas, no editor de texto Word, por exemplo, as inúmeras fontes disponíveis para elaboração de instrumento contratual possuem dimensões idênticas quando formatadas sob o tamanho 12?

A resposta é negativa.

Trocando em miúdos — e letra miúda é o que se pretende evitar nas contratações consumeristas por adesão —, estar o contrato redigido em fonte com tamanho 12 não significa necessariamente que tais cláusulas se caracterizem pela ostensividade e legibilidade, predicados requeridos por lei. Frases redigidas em “Kartika” ou “Vivaldi”, tamanho 12, possuem aparência minúscula se comparadas ao mesmo trecho sob o formato “Times New Roman”, também em dimensão 12.

A mudança implementada no parágrafo 3º do artigo 54 do CDC foi redigida em favor do consumidor e, seguramente, com o pensamento voltado a fontes de uso corriqueiro, como “Times New Roman”, “Arial” e outras de semelhante estatura, revelando certa deficiência técnica na redação do dispositivo ao descer a minúcias, porém sem o afastamento de imprecisões.

Como se sabe, a norma é resultante da interpretação do texto, por isso é importantíssimo atentar para as distinções práticas entre texto e norma, e devidamente identificar o comando normativo, nem sempre abrangido pelas vestes gráficas do texto da lei. Com relação ao novo teor do parágrafo 3º do artigo 54 do CDC, o fundamental é que as cláusulas do contrato de adesão, a partir da sua estética, permitam pronta detecção visual e fácil leitura, o que, a depender do tipo de fonte empregada, poderá ensejar a exigência de que as disposições contratuais estejam redigidas em tamanho mínimo superior ao corpo 12.

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    é assessor jurídico na Procuradoria da República no estado do Paraná, pós-graduando em Direito Criminal pelas Faculdades Integradas Curitiba e aluno do Curso de Formação Especializada em Direitos Humanos na Universidad Pablo de Olavide (Sevilha, Espanha).

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