Ato discriminatório

Banco deve readmitir funcionária dispensada depois de depressão

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29 de setembro de 2008, 14h49

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Banco do Brasil reintegre uma funcionária que foi demitida porque seu rendimento caiu. De acordo com a decisão, ficou comprovado que ela não conseguia mais atingir os padrões estabelecidos pela empresa porque sofria de depressão. Para os ministros, a demissão foi um ato discriminatório.

Depois de 14 anos no banco, recebendo as melhores avaliações, a bancária começou a sofrer de depressão no ano anterior a sua demissão, período em que se submeteu a tratamento e esteve algum tempo afastada do trabalho por recomendação médica.

O banco contestou a alegação de discriminação e ao afirmar que a demissão se deu porque o desempenho funcional da trabalhadora era inferior ao estabelecido pelos padrões da administração.

A 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, onde foi ajuizada a ação, rejeitou o pedido de reintegração. O Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença, por dois motivos: ato discriminatório, previsto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.029/95, e ausência de motivo para o ato da despedida, condição necessária por se tratar de sociedade de economia mista. O Banco do Brasil recorreu da decisão ao TST, que rejeitou o recurso e manteve a reintegração.

Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso, a argumentação do banco de que não há provas de que a trabalhadora foi demitida em razão da doença não procede, pois, de acordo com o acórdão regional, os documentos juntados pela autora — exames, atestados e receitas médicas — revelam que suas condições de saúde não eram boas.

As provas apresentadas foram contrárias ao que mostrava o atestado de saúde ocupacional de abril de 2001, emitido para a dispensa, o qual assegurava que a bancária estava em perfeitas condições para o trabalho.

RR – 1570/2001-018-12-00.9

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