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Árbitro de futebol não tem vínculo de emprego

29 de setembro de 2008, 14h56

Por Redação ConJur

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A atividade desempenhada pelo árbitro de futebol, pela própria natureza do serviço, é eminentemente autônoma e, portanto, não gera vínculo de emprego. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu recurso da Federação Paulista de Futebol e reformou decisão que reconhecia vínculo de um árbitro com a entidade. O relator do caso foi o ministro Vieira de Mello Filho.

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) reconheceu o vínculo de emprego entre as partes desde 8 de agosto de 1982. A Federação recorreu dessa decisão ao TST. Afirmou que não ficaram configurados nos autos os elementos que caracterizam o vínculo de emprego. Também alegou violação de dispositivos constitucionais e da CLT e contrariedade a outras decisões da Justiça Trabalhista em questões sobre o mesmo tema.

Essa fundamentação – a existência de entendimento divergente — levou o ministro Vieira de Mello Filho a admitir o recurso. No mérito, o relator iniciou seu relatório citando a lição do ministro Maurício Godinho Delgado, no livro Curso de Direito do Trabalho, que sintetiza: “Empregado é toda pessoa natural que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador, a este efetuados com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação”.

Em seguida, Vieira de Mello destacou que a atividade do árbitro de futebol, pela natureza do serviço, adquire cunho eminentemente autônomo, por não exercer a Federação qualquer direção, controle ou aplicação de penas disciplinares na execução do trabalho.

“O árbitro, no campo de futebol, é autoridade máxima no comando da partida, não recebendo ordens superiores da entidade desportiva, apenas devendo observar e fazer cumprir as regras do jogo, daí a conclusão pelo exercício da atividade com autonomia plena”. Nesse contexto, concluiu o relator, “torna-se inviável a constatação dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, sobretudo a subordinação jurídica, o que diferencia a figura do trabalhador autônomo do empregado”.

O ministro também fundamentou seu voto na Lei 9.615/88, que dispõe que os árbitros não têm qualquer vínculo de emprego com as entidades desportivas diretivas, e sua remuneração como autônomos as isenta de responsabilidades trabalhistas, securitárias ou previdenciárias. Para reforçar seu entendimento, Vieira de Mello mencionou vários precedentes que indicam a posição predominante no TST quanto ao tema, citando matérias relatadas pelos ministros Carlos Alberto Reis de Paula, Dora Maria da Costa, Aloysio Corrêa da Veiga, Rider de Brito e Ronaldo Lopes Leal.

RR 1.183/1997-014-02-40.9