Ordem constitucional

Súmulas Vinculantes podem comprometer ordem constitucional

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28 de setembro de 2008, 0h00

Até o momento, o Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte do país e guardião da Constituição, já aprovou 13 súmulas vinculantes.

Súmula, como se sabe, é um mecanismo de uniformização da jurisprudência que os tribunais pátrios editam quando há repetição de uma determinada matéria. Tradicionalmente, servem de orientação aos juízes que lhes são subordinados, mas não vinculam, não obrigam o magistrado a seguir essa ou aquela orientação.

No entanto, a partir de uma emenda constitucional recente (45/2004), previu-se que aquela Corte Suprema possa publicar súmula com efeito vinculante, sem possibilidade de questionamento pelo aplicador jurídico.

Tal instituto veio para contornar o pior dos males do judiciário brasileiro, que é a lentidão na condução dos processos, que tem como uma de suas causas a repetição de matérias idênticas que chegam aos milhares nos tribunais. Nesse ponto, a iniciativa de pacificar a jurisprudência e evitar proliferação de demandas que tratam do mesmo tema é elogiável.

Porém, param por aí os benefícios desse instrumento. Explica-se. Nem tanto pelo fato de restringir a independência e criatividade dos juízes, como tanto se alardeou. Não é isso. É certo que as decisões do Supremo devem ser observadas e são rica fonte de formação e revelação jurídica. Destarte, parece que a problemática não se situa no fato de juízes de instâncias inferiores serem obrigados a cumprir determinado posicionamento firmado pela Corte Maior. Isso evita uma série de recursos e medidas protelatórias pelas partes do processo, e vem ao encontro do princípio da economia e celeridade processual, trazendo rapidez na solução de muitos conflitos que somente discutem questões “em tese”.

O grande problema da súmula vinculante está começando a aparecer, e diz respeito ao cumprimento dos requisitos exigidos pela Constituição para sua aprovação. Trata-se, em última análise, de uma questão de segurança jurídica. No caso, emblemática foi a edição da súmula que restringe o uso de algemas pelos policiais (só em caso de receio de fuga ou de perigo…). Não se trata de discutir o mérito da questão (se a polícia tem ou não discricionariedade para algemar o preso, e se compete ao juiz controlar essa tarefa, mesmo não havendo tais indícios), e sim o cumprimento da Constituição para elaboração de um instrumento que deve ser usado com cautela. A Constituição elenca, como um dos requisitos para que se edite uma súmula vinculante, a existência de “reiteradas decisões” sobre a matéria que se quer sumular. Não parece o caso das algemas. Mais aparenta ter a ver com o momento político que vive o país (prisões de empresários e políticos oriundas de investigações, sobretudo da Polícia Federal).

Outro requisito não cumprido quando da aprovação daquela súmula é a existência de “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão”. Pelo que se conhece, a questão das algemas (embora carente de regulamentação por lei) não era prioridade no debate jurídico nacional, não aparentava causar grave insegurança jurídica e nem haviam reiteradas decisões que viessem a indicar o sentido consignado naquela súmula. Passou a ser discutida não enquanto bandidos desprovidos de recursos financeiros eram presos e algemados aos montes, mas sim a partir do momento da prisão de um banqueiro por ordem de um juiz federal.

Portanto, a par do louvável ativismo judicial que vem se operando no Supremo Tribunal Federal – como a proibição do nepotismo em todos os órgãos da administração pública – com o preenchimento do vácuo deixado pelo Legislativo e Executivo (que tanto se omitem em regulamentar e aplicar preceitos constitucionais), é de se repensar acerca dos limites e condições exigidos pelo texto constitucional ao editar uma súmula que aparente ser mais forte que a lei, esta emanada de órgãos legislativos dotados de representatividade popular. Porque a lei que afronta a Constituição pode ser controlada e debatida de várias maneiras, mas a súmula que também o faz somente pode ser revista ou cancelada pelo próprio Supremo, embora o questionamento possa advir dos mesmos órgãos e autoridades que têm legitimidade para propor uma ação de inconstitucionalidade.

O Supremo, embora tenha a missão de interpretar e fazer cumprir o ordenamento jurídico, não pode atropelar a Constituição, sob pena de produzir efeito contrário ao que se quer prestigiar: causar graves prejuízos institucionais, desequilibrando o sistema de controle balanceado de um poder sobre o outro, regra democrática e republicana cuja ausência tão cara nos custou em tempos pretéritos.

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