Feitiço contra feiticeiro

Juíza faz pedido de indenização virar lição de bom senso

Autor

27 de setembro de 2008, 0h00

Não é o poder aquisitivo da vítima que deve ser usado como critério para fixar o valor da indenização. O que o juiz tem de levar em consideração é o grau do dano alegado. O entendimento foi usado pela juíza Érica Batista de Castro, da 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca (RJ). Ela negou pedido de indenização a um casal que tentava receber indenização por disparo de alarme antifurto, no hipermercado Wal-Mart, ressaltando o seu alto poder aquisitivo.

“É lamentável e gera até repulsa saber que algumas pessoas pensem que indenização por ofensa à honra ou à imagem tenha relação com o poder aquisitivo, como se pessoas de classes menos privilegiadas, com menor poder aquisitivo, não tenham horna ou moral”, afirmou a juíza.

O casal alegou que o disparo da sirene causou constrangimento, já que tiveram que colocar no balcão os produtos comprados, dentre eles, cuecas, calcinhas e sutiãs. Alegaram também que o valor da indenização deveria ser diferente do que o de costume e em casos similares, por causa do alto nível social dos dois.

Diante do audacioso argumento, a juíza não teve duvida: além de passar um pito no casal, os condenou a pagar R$ 2 mil de honorários advocatícios e custas judiciais, “considerando a complexidade da demanda e o alto poder aquisitivo dos autores”.

Para se defender, o hipermercado sustentou que uma simples abordagem não configuraria dano moral e que “o alarde da condição social dos autores não guarda relação com o suposto constrangimento”.

A juíza Érica de Castro destacou que o casal narrou os fatos “supervalorizando sua condição financeira, ao ponto de afirmar que por serem pessoas abastadas merecem receber danos morais muito superiores ao que normalmente fixados na mesma hipótese”.

Por fim, a juíza ressaltou que para que seja caracterizada a responsabilidade objetiva do hipermercado, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, era necessário que estivessem presentes os requisitos: fato, nexo causal e dano. “Sendo assim, não está caracterizada a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, pois ausente um dos seus requisitos, qual seja, a ausência de comprovação do fato danoso”.

O advogado do hipermercado, José Oswaldo Corrêa, afirmou que os estabelecimentos comerciais e os supermercados vêm buscando a cada dia a intensificação do treinamento de seguranças, justamente para evitar qualquer mal-entendido que possa gerar futuras demandas judiciais.

“É fato que os supermercados precisam de mecanismos para a proteção do seu patrimônio. A maior preocupação é encontrar o equilíbrio dessa necessidade com o bem-estar e respeito dos clientes. Todos os clientes devem ser abordados da mesma forma, independente de nível social. O procedimento deve ser o mesmo”, disse.

Ainda de acordo com a decisão, no decorrer da ação, os autores não apresentaram testemunhas e não conseguiram provar que houve qualquer ofensa à honra. “Cada vez menos causas desse tipo são acolhidas pelos juízes, que entendem que abordar o cliente quanto o alarme toca é um aborrecimento corriqueiro, não caracterizando ofensa à honra”, concluiu o advogado José Oswaldo.

clique aqui para ler a decisão

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!