Polícia de fora

Médico contesta no Supremo investigação feita pelo MP

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26 de setembro de 2008, 0h00

Um médico de Mogi-Mirim (SP) entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal alegando que duas ações criminais movidas contra ele são ilegais e inconstitucionais, uma vez que toda investigação foi feita pelo Ministério Público, sem participação da polícia.

O médico é acusado de concussão (favorecimento ilícito), estelionato, omissão de socorro e falsidade ideológica. Segundo o MP, o médico forçou uma paciente em trabalho de parto a fazer cesariana e negou correto atendimento a um homem baleado na nuca. O acusado sustenta que foi procurado em sua clínica pela família da paciente já no horário em que não prestava serviços para o hospital público e cobrou R$ 1 mil para realizar a cesariana. Todavia, ele afirma que insistiu para que a paciente continuasse a aguardar o parto normal pago pelo SUS.

A defesa do médico também diz que o Ministério Público não se preocupou em colher diferentes versões para o fato e ouviu apenas a família da mãe e, na outra ação, amigos do homem baleado. Afirma também que os procedimentos criminais investigatórios instaurados e conduzidos exclusivamente pelo Ministério Público são “manifestadamente ilegais, inconstitucionais e afrontam o devido processo legal porque não facultam à defesa tudo aquilo que lhe permite o Código de Processo Penal quando tratado em inquérito policial”.

Citando o artigo 14 da Constituição, os advogados atestam que “não cabe ao membro do MP realizar, diretamente, tais investigações, mas requisitá-las à autoridade policial, competente para tal”, e lembram que “são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos (artigo 5, LVI)”.

A defesa pede a suspensão das duas ações penais nas quais o médico é réu até que o HC seja julgado e pedem que seja afastada a Súmula 691 (que impede o tribunal de julgar Habeas Corpus quando, liminarmente, um tribunal o tenha negado e não houver julgamento de mérito ainda) diante do que chamam de “flagrante ilegalidade”.

HC 96.276

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