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Estado não pode usar sanção política para cobrar débito

26 de setembro de 2008, 11h54

Por Redação ConJur

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O Estado não pode impor sanções políticas para forçar o contribuinte a quitar débito, reafirmou o Supremo Tribunal Federal. Na sessão plenária desta quinta-feira (25/9), os ministros julgaram inconstitucionais dispositivos da Lei 7.711/88, que exigiam que o contribuinte apresentasse certidão negativa de débito fiscal para mudar para o exterior e para registrar ou alterar contratos.

A decisão foi tomada no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade apresentadas pela Confederação Nacional da Indústria e pelo Conselho Federal da OAB logo após a edição da lei, em 1988. Dois anos depois, o STF concedeu liminar para suspender os dispositivos da norma.

Segundo o relator das ações, ministro Joaquim Barbosa, “as normas impugnadas operam inequivocamente como sanções políticas”. Ele lembrou que, “historicamente”, o STF reafirma a impossibilidade de o Estado impor esse tipo de sanção ao contribuinte como forma de coagi-lo a quitar débitos fiscais.

O ministro Marco Aurélio também ressaltou a “vetusta jurisprudência” do STF no sentido de impedir que o Estado exercite esse tipo de coação. “Qualquer ato que implique forçar o cidadão a recolhimento de imposto é inconstitucional.”

Seguindo esse mesmo entendimento, o ministro Menezes Direito frisou que “é necessário fazer uma repressão imediata e dura com relação a esse tipo de exigência porque o contribuinte fica completamente descoberto”.

Também estava sendo questionado o dispositivo da lei que exigia certidão negativa de débito fiscal para o contribuinte se habilitar e participar de licitações no setor público. Os ministros entenderam que o dispositivo já foi revogado pela Lei de Licitações (Lei 8.666/93), que é mais abrangente. A Lei de Licitações prevê a exigência de certidão negativa de débito para participar de licitações.

Foram declarados inconstitucionais o artigo 1º (incisos I, III, IV e parágrafos 1º, 2º e 3º) e 2° da Lei 7.711/88. O dispositivo considerado revogado é o inciso II do artigo 1º da lei.

ADI 173 e ADI 394