Clínica médica, que explora serviços de diagnóstico por imagens sem necessidade de internação do paciente para tratamento, não pode ser considerada entidade hospitalar. Por isso, não tem direito à redução do Imposto de Renda. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com base no voto do relator, ministro Luiz Fux, a Turma acolheu recurso da Fazenda Nacional para modificar a decisão que concedeu o direito de arrecadação com base em percentual menor.
A Litosinos Uroradiologia Intervencionista e outras, prestadoras de serviços de radiologia, ultra-sonografia e ressonância magnética entraram com pedido de Mandado de Segurança para garantir a redução da base de cálculo do Imposto de Renda. Para isso, alegaram que a Lei. 9.249/95 concedeu o direito de recolher Imposto de Renda com alíquota de 8% para serviços hospitalares. Solicitaram, ainda, a compensação de valores indevidamente pagos da diferença entre o percentual de 32% anteriormente aplicado.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu o Mandado de Segurança nos termos requeridos pelas empresas, para reconhecer o direito de recolhimento do IRPJ calculado com base no percentual imposto sobre a receita bruta obtida mensalmente.
A Fazenda Nacional recorreu ao próprio TRF-4. Alegou falta de provas para comprovar os requisitos necessários para a obtenção do benefício fiscal. Afirmou que as atividades exercidas pelas empresas não se enquadram como serviços hospitalares, porque eram prestados em hospitais ou pronto-socorros. Assinalou serem os serviços atividades complementares, que dependem de um procedimento médico já em curso. O pedido da Fazenda foi negado na segunda instância.
O recurso chegou ao STJ. A Fazenda Nacional apontou que natureza das atividades prestadas pelas clínicas médicas não se enquadram como serviços hospitalares. Alegou que os hospitais teriam custos operacionais mais elevados, razão pela qual a tributação seria menos pesada.
O relator, ministro Luiz Fux, destacou, em seu voto, que os serviços prestados pelas clínicas não requerem estrutura complexa e permanente, necessária nos casos de internação. Além disso, é de entendimento pacífico do Tribunal que a caracterização das atividades feitas pelas empresas como serviços hospitalares não figura em direito líquido e certo em virtude da falta de prova pericial que demonstre o alegado.
Com base nessas considerações, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso para extinguir o processo.
REsp 928.994