Invasão de competência

Serra contesta sabatina para desembargador indicado pelo quinto

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25 de setembro de 2008, 18h12

O governador de São Paulo, José Serra, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra a Emenda Constitucional paulista 25/2008 que obriga os candidatos do Quinto Constitucional para uma vaga no Tribunal de Justiça de São Paulo ou no Tribunal de Justiça Militar a ser sabatinados pela Assembléia Legislativa.

A regra foi aprovada no mês de março e prevê a sabatina antes da nomeação do candidato pelo governador paulista. Ou seja, a escolha continua reservada ao chefe do Executivo, porém a nomeação do indicado pelo governador só poderá ser feita depois de aprovada pela maioria absoluta dos deputados estaduais paulistas.

A emenda dá nova redação ao artigo 63, do Capítulo IV da Constituição Estadual paulista, que trata da organização do Judiciário. Depois de formar a lista tríplice, o Órgão Especial do TJ encaminha os nomes para governador, que tem prazo de 20 dias para escolher um nome para o cargo, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

Um quinto das vagas dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar é composto de advogados e de integrantes do Ministério Público que tenham os seguintes requisitos: notório saber jurídico e reputação ilibada. Os candidatos estão obrigados a ter mais de 10 anos de atividade profissional efetiva na carreira e serem indicados na lista sêxtupla de suas entidades de origem.

No Supremo, o governador José Serra afirma que o artigo 94 da Constituição Federal é claro ao definir que a lista tríplice formada pelo tribunal respectivo deve ser enviada ao governador, que escolhe um dos indicados para preencher o cargo. Não há menção à participação do Poder Legislativo. Segundo o governador, essa participação ofende o princípio da independência e da harmonia entre os poderes.

A ADI pede a suspensão liminar da Emenda paulista 25/08 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma. O ministro Marco Aurélio é o relator do caso.

ADI 4.150

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