Plantio de subsistência

Agricultor de subsistência não deve pagar contribuição sindical

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25 de setembro de 2008, 0h00

O agricultor, que não tem patrão e planta apenas para subsistência, não deve pagar a contribuição sindical, já que não integra nenhuma das categorias clássicas do conflito entre capital e trabalho. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que negou recurso da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

A CNA entrou na Justiça cobrando contribuições sindicais atrasadas de um agricultor. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) determinou o pagamento da dívida, limitando a multa em 100% do valor devido. A confederação recorreu. Alegou que a contribuição sindical é de natureza tributária e, por isso, não está sujeita a um teto. Ela lembrou ainda que a multa está prevista no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A juíza Dionéia Amaral Silveira, relatora do caso, observou que a Lei 8.847/94, que regula o imposto sobre a propriedade rural, revogou diapositivos anteriores. Foi essa lei que determinou que a contribuição sindical rural deve ser repassada à CNA. Segundo a juíza, como a lei não regulamenta a multa por atraso, “resta prejudicada a discussão acerca da limitação prevista no CC”.

Dionéia afirmou, ainda, que o entendimento da turma diz que é “necessária a notificação pessoal do devedor para obrigá-lo à contribuição sindical”. Se o contribuinte só soube que é devedor quando foi notificado pelo oficial de Justiça, não se pode cogitar inadimplência, afirma.

Além disso, a juíza afirma que existe a liberdade sindical estabelecida pela Constituição. Deste modo, ela diz que a organização sindical se estabelece entre a dicotomia entre empregador e trabalhador. Como “os trabalhadores rurais em regime familiar (…) não pertencem a nenhuma destas coletividades, (…) não são obrigados a pagar o tributo em questão”, anotou Dionéia.

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