Direito de opinião

CNJ suspende processo disciplinar contra o presidente da AMB

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24 de setembro de 2008, 19h56

O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares Pires, não deve responder a processo disciplinar por criticar a proposta de elevar para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória no serviço público. O Conselho Nacional de Justiça suspendeu, na terça-feira (23/9), a sindicância aberta contra ele pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

O Tribunal pernambucano reclamou de entrevistas concedidas pelo presidente da AMB ao jornal Folha de S.Paulo e à revista Algo Mais. Ao jornal, Mozart Valadares afirmou que o aumento da idade “apenas atenderia a interesses pessoais de pequena parcela da cúpula da administração judiciária, absolutamente divorciados do interesse público”.

Para a revista, o juiz disse que “a maioria dos desembargadores trata o espaço público como se fosse privado”. O corregedor-geral de Justiça de Pernambuco, Frederico Ricardo de Almeida Neves, responsável pela sindicância, alegou que o juiz se excedeu na linguagem empregada ao manifestar sua opinião e que ele, apesar de ser representante da classe, se sujeita aos preceitos éticos da magistratura.

O CNJ, no entanto, considerou o processo administrativo aberto contra o Mozart uma tentativa de censura. E destacou que, no momento das declarações, o juiz estava fora de suas funções jurisdicionais. Falou à imprensa como presidente de sua entidade de classe.

“Como presidente da AMB, ele fala em nome da instituição que preside, representando a classe em nível nacional, e policiar suas declarações enfraquece não só a classe dos magistrados, mas as demais classes”, considerou o conselheiro Rui Stoco. Já a conselheira Andrea Pachá alegou que os magistrados devem ter a garantia de independência e que cabe ao CNJ inibir qualquer ameaça à liberdade de expressão.

“O processo contra o magistrado já é uma pena”, considerou o conselheiro Joaquim Falcão. Para ele, “abusa-se do direito de investigar”. Por esta razão, ele também foi favorável a suspensão do processo contra o magistrado pernambucano. Depois de suspender o procedimento administrativo, o CNJ pediu mais informações sobre o caso ao TJ-PE, no prazo de 15 dias.

Leia a portaria suspensa pela decisão do CNJ

PORTARIA 23/2008 – JD

O DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE LEMOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando que a Administração Pública é regida pelos princípios da moralidade administrativa, eficiência, oficialidade e do contraditório, dentre outros preceitos esculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal;

Considerando constituir atribuição da Corregedoria Geral da Justiça a fiscalização acerca do cumprimento dos deveres decorrentes do exercício da função judicante pelos magistrados de primeira instância do Estado de Pernambuco, consoante estabelece o art. 9o, inciso II, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça;

Considerando que em sessão realizada no dia 4 de agosto de 2008, perante a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o Exmo. Sr. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves consignou que o Exmo. Sr. Juiz de Direito, … ,tem cometido excessos de linguagem ao conceder entrevistas e ao fazer pronunciamentos perante órgãos da imprensa nacional, tendo registrado, dentre outros pronunciamentos, que o …, em vez de lutar pelos interesses da magistratura, prefere: “…a agressão desnecessária: o que se vê, infelizmente, na atualidade, é uma tendência imoderada do Senhor Juiz […] no sentido de tisnar, deliberadamente, a imagem dos tribunais do país, e em especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (…) que prefere investir inconseqüentemente contra o Tribunal do seu Estado, de forma inteiramente descomprometida com um mínimo de prudência e respeito”;

Considerando que o Exmo. Sr. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, no mesmo pronunciamento acima aludido, fez menção expressa a uma entrevista concedida pelo Juiz ao Jornal Folha de São Paulo, a respeito da aposentadoria compulsória, na qual afirmara que o aumento da idade, então objeto de deliberação por meio de projeto de Emenda à Constituição Federal, “… apenas atenderia a interesses pessoais de pequena parcela da cúpula da administração judiciária, absolutamente divorciados do interesse público;

Considerando, também, o teor afrontoso constatado na entrevista concedida pelo mesmo magistrado à Revista Algo Mais, em 22 de janeiro de 2008, em que, ao se referir ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, registrou que: “A grande maioria dos Desembargadores trata o espaço público como se fosse privado”;

Considerando que, segundo o disposto no artigo 41 da LOMAN, o magistrado pode sofrer procedimento administrativo disciplinar nos casos de excesso de linguagem em decorrência das opiniões que manifestar;

Considerando, enfim, que no julgamento do procedimento administrativo cód: CNJ-RD 5.047, o Conselho Nacional de Justiça firmou posição no sentido de que: “…o juiz, como todo agente público, está sujeito aos preceitos éticos, inserindo-se aí a vedação de uso de linguagem excessiva em seu discurso judiciário, a merecer a devida reprimenda em que se demonstre a existência do intuito de ofensa à honra de terceiros…”, (DJU 07.12.2007 – Rel. Min. Corregedor Nacional Cesar Asfor Rocha – 52a Sessão);

R E S O L V E:

Com fundamento no art. 19, § 2o da Resolução 30/2007 do CNJ, determinar a instauração de procedimento administrativo prévio para apurar eventual infração administrativa perpetrada pelo magistrado, derivada de possível excesso de linguagem constatado nas entrevistas concedidas ao Jornal Folha de São Paulo, em 09 de julho de 2008, a respeito da aposentadoria compulsória, bem como à Revista Algo Mais, em 18 de janeiro de 2008, sob título “Uma justiça para o cidadão”, nas quais se pode inferir o não atendimento a dever inerente ao cargo de magistrado, pertinente à moderação no uso da linguagem, segundo dispõe o artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como agressão à honra de membros componentes da cúpula do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Assim, e com fundamento no artigo 19 da Resolução 30 do Conselho Nacional de Justiça, determino a notificação do magistrado acima qualificado, para prestar informações no prazo de cinco dias.

Recife, 20 de agosto de 2008.

Des. José Fernandes de Lemos

Corregedor Geral da Justiça

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