Termos do contrato

STJ decidirá se seguradora pode recusar renovação de seguro

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24 de setembro de 2008, 11h35

Um recurso que discute se a seguradora de vida e previdência pode ou não recusar a renovação de contrato de seguro de vida nos termos como foi contratado será discutido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros da 3ª Turma do tribunal, com base na sugestão da relatora, ministra Nancy Andrighi, resolveram remeter o processo à apreciação do colegiado devido à importância da matéria.

O caso trata de ação para cumprimento de obrigação de fazer proposta pelo segurado contra a seguradora. O segurado alega que vinha contratando, há mais de 30 anos, continuamente, o seguro de vida individual oferecido pela seguradora, mediante renovação automática da apólice. Em 1999, houve por bem manter seu vínculo com ela, aderindo, porém, a uma apólice coletiva vigente a partir de 2000. Essa apólice, da mesma forma, vinha sendo automaticamente renovada ano a ano.

Segundo a defesa do segurado, no final de 2006, a seguradora enviou correspondência a ele informando sua intenção de não mais renovar o seguro nos termos em que fora contratado. Ofereceu-lhe, em substituição, três alternativas que o segurado considerou excessivamente desvantajosas. Por isso, ele propôs a ação com o argumento de que a seguradora estaria impedida de rescindir o contrato ou de alterar suas condições unilateralmente, principalmente porque pagou regularmente o prêmio do seguro. Além disso, afirmou que circular da Susep que autoriza a não-renovação de apólices de seguro desde que haja notificação prévia lesa o ato jurídico perfeito.

Assim, pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. E, entre outros pedidos, requereu que fosse estendida a validade da apólice à qual vinha aderindo, com a respectiva emissão de boletos para pagamento e tolerando seu reajuste segundo o INPC/IBGE.

A primeira instância julgou a ação improcedente. Entendeu que “o consumidor não tem direito adquirido à renovação automática e perpétua da avença, podendo a seguradora, com amparo no princípio da liberdade contratual, alterar os termos dos contratos ofertados no mercado, visando à manutenção do equilíbrio contratual”. Ele recorreu.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que, se o contrato de seguro prevê a não-renovação da apólice pelas partes mediante aviso prévio de 30 dias, não há abuso da seguradora. Motivo: há cláusula expressa nesse sentido.

A ministra Nancy Andrighi, ao levar o processo a julgamento na Turma, destacou que a matéria é nova no STJ. Assim, sugeriu que fosse remetido à 2ª Seção, colegiado que reúne as duas Turmas responsáveis por Direito Privado, para ser firmado um entendimento. Os ministros Massami Uyeda e Sidnei Benetti concordaram com a relatora.

REsp 1.073.595

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