Estupro presumido

Relação sexual com menor de 14 anos tem presunção de violência

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23 de setembro de 2008, 11h46

A presunção de violência no ato de fazer sexo com menores de 14 anos tem caráter absoluto. Ou seja, presume-se que houve estupro. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, uma jovem que não tenha mais de 14 anos, ainda que não seja mais virgem, pode ser vítima do denominado estupro ficto. De acordo com o dicionário Houaiss, ficto significa: tido como verdadeiro por força de presunção legal.

O caso chegou à 3ª Seção em Embargos de Divergência apresentado pelo Ministério Público Federal contra decisão do ministro Nilson Naves, da 6ª Turma do STJ. Para ele, é relativa e passível de prova em contrário a presunção de violência, prevista no artigo 224, a, do Código Penal.

O MPF, a fim de demonstrar a alegada divergência, citou como paradigma decisão do ministro Felix Fischer, da 5ª Turma, que concluiu ser a violência ficta uma presunção absoluta.

O relator dos Embargos de Divergência, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, filia-se ao entendimento de que a presunção de violência é absoluta. Para ele, o que a norma busca proteger são as pessoas que, por algum motivo, no caso da menor de 14 anos pela imaturidade, não possuem o discernimento necessário para responder por atos dessa natureza, sendo, portanto, irrelevante a anuência da menor.

O ministro destacou ainda que, no caso, apesar de a vítima ter, na época dos fatos, 13 anos, ou seja, idade limítrofe à imposta na lei, o que, em princípio, poderia causar certa confusão do autor em relação à permissibilidade de seu ato, o denunciado não desconhecia a sua menoridade. Além disso, o acusado, que deu guarida à menor enquanto ela se escondia da mãe, levou-a a ingerir bebida alcoólica, embriagando-a antes da relação sexual.

Os ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e a desembargadora convocada Jane Silva votaram com o relator. Os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram seguindo o entendimento divergente do ministro Nilson Naves.

Eresp 666.474

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