Perdão aos condenados

Conselho de Política Criminal pede idéias para regular indulto

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23 de setembro de 2008, 0h00

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) do Ministério da Justiça está se preparando mais uma vez para elaborar as regras para a concessão de indulto natalino para alguns detentos brasileiros. A cada ano, as regras podem ser aprimoradas. Para essa tarefa de regulamentar o benefício, o presidente do conselho, Sérgio Salomão Schecaira, pede a colaboração de entidades da sociedade civil até o dia 5 de outubro.

O conselho já enviou pedido de colaboração a mais de 20 instituições, entre elas, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública, partes interessadas nesse trabalho. O indulto natalino é concedido para alguns presos como um perdão ao condenado de parte de sua pena. Está previsto no Capítulo III da Lei de Execução Penal. De acordo com o artigo 188, o indulto poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa.

Quem tiver idéias para colaborar com o CNPCP tem até o dia 5 de outubro para enviá-las por ofício ou por e-mail. Os ofícios devem ser encaminhados aos cuidados do presidente do conselho no endereço: Esplanada dos Ministérios, Edifício Sede, Sala 303 (3º andar), CEP 70.064-900 — Brasília (DF); ou pelo e-mail da secretaria do conselho.

Depois da consolidação das regras para a concessão do benefício em 2008, a proposta passa pelo ministro da Justiça e segue para o presidente da República.

Em 2007

O Decreto 6.294/2007, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em dezembro, previa que a pessoa condenada até oito anos de prisão tinha de ter cumprido no mínimo um terço da pena para obter o benefício. O preso que completasse 60 anos de idade até o dia 25 de dezembro, se tivesse cumprido um terço da pena, poderia voltar para casa a partir do Natal. Se fosse reincidente, deveria ter cumprido ao menos a metade da sentença de condenação.

O condenado à pena privativa de liberdade que tenha cumprido 15 anos de pena, ininterruptamente, também teve direito ao indulto natalino. Mas só se a pena tivesse sido cumprida em regime fechado ou semi-aberto.

As mulheres sentenciadas a mais de oito anos de prisão, mães de criança menor de 14 anos, também puderam sair se tivessem cumprido um terço da pena em regime fechado ou semi-aberto. Os paraplégicos, tetraplégicos, cegos e pessoas com doenças graves estavam entre os beneficiários do indulto natalino. No entanto, tiveram de comprovar que permaneciam nessas condições depois da prática do crime e apresentar laudo médico oficial.

O decreto proibiu a concessão do indulto a condenados por crimes de tortura, terrorismo, tráfico de drogas e os classificados como hediondos, como o estupro e extorsão qualificada com morte.

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