Acordo coletivo pode prever que tempo para troca de uniforme não tem de ser pago como hora extra. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu recurso da Perdigão Agroindustrial e determinou a aplicação de norma coletiva segundo a qual o tempo para trocar de roupa (10 minutos anteriores ao início do trabalho) não conta como tempo de trabalho.
“Havendo previsão em acordo coletivo da tolerância de dez minutos entre a troca de uniforme e o registro de ponto, esta deve prevalecer, não havendo como reconhecer a ilegalidade da cláusula”, afirmou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
O processo foi movido por uma auxiliar de produção. Ao ser demitida, em 2006, ela alegou fraude por parte da empresa na marcação da jornada, entre outros motivos, porque o ponto só era registrado depois da troca de uniforme, no início do expediente, e antes, ao fim da jornada, o que poderia representar até 28 minutos diários. A Vara do Trabalho de Videira (SC) julgou procedente o pedido e condenou a Perdigão a pagar as horas extras pedidas, entre elas a soma dos minutos gastos na troca de uniformes.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou os 10 minutos como tempo à disposição da empresa, pois os empregados não poderiam começar suas atividades sem estar devidamente uniformizados. O TRT catarinense julgou inválida a cláusula do acordo coletivo em sentido contrário por entender que “contrariava frontalmente os princípios que norteiam o Direito do Trabalho e as garantias mínimas insertas na CLT”.
Ao recorrer ao TST, a Perdigão sustentou que a Justiça do Trabalho da 12ª Região, ao deixar de reconhecer a validade da cláusula coletiva, afrontou a Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos.
O relator observou, em seu voto, que a Constituição, em diversos pontos, “trata da flexibilização das normas de Direito do Trabalho. “Algumas normas rígidas anteriores cederam lugar a regras flexíveis, que podem ser alteradas de acordo com a realidade e as necessidades das empresas e dos trabalhadores”, destacou. “Tudo isso como forma de preservar a saúde das empresas e, conseqüentemente, o emprego e o bem-estar social dos trabalhadores.”
Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a autenticidade do acordo deve ser reconhecida. “Na interpretação de acordos e convenções coletivas prevalece o princípio do conglobamento, segundo o qual as normas devem ser consideradas em seu conjunto, e não de forma isolada”, afirmou. Isso quer dizer que, no processo de negociação, empresa e sindicato fazem concessões mútuas.
“Cada parte envolvida cede em determinado ponto para obter vantagens em outro para que, ao final, estejam ambas satisfeitas com o resultado obtido”, explicou o relator. “Assim, em obediência à Constituição Federal, deve ser excluído da condenação o pagamento como extraordinário dos dez minutos diários gastos com a troca de uniformes, por representar a vontade das partes e contar com a participação do sindicato da categoria profissional”, concluiu.
RR-214/2007-020-12-00.0