Carícia permitida

Casal homossexual pode trocar carinhos em público

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22 de setembro de 2008, 15h52

Um “beijo demorado” e de “língua”, mesmo trocado por casal homossexual, não pode ser visto como conduta inaceitável. O entendimento é do desembargador Odone Sanguiné, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou o Clube Sete de Setembro de Santiago e seu diretor por discriminar uma mulher, que estava junto com a companheira, em baile promovido pela entidade.

De acordo com o processo, um membro da diretoria pediu para o casal homossexual parar com a troca de carícias durante o baile. Para os desembargadores, a conduta não era costumeiramente exigida de casais heterossexuais, o que indica a efetiva prática de discriminação.

Com a decisão, o clube e o diretor devem pagar, solidariamente, R$ 4 mil por danos morais a uma das mulheres, que ingressou com a ação reparatória, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, a contar a data do julgamento pela Câmara.

Na primeira instância, ambos foram condenados a pagar R$ 1,5 mil. Por esse motivo, a autora recorreu ao TJ gaúcho para que fosse aumentado o valor da indenização para R$ 5 mil. Os réus também recorreram solicitando a improcedência da ação.

O desembargador Odone Sanguiné destacou que ficou confirmado que a autora e sua companheira foram convidadas a se dirigirem a uma sala, onde um dos diretores do clube pediu que parassem com as carícias. “Ao que tudo indica a prova dos autos, a intervenção se dera em razão de preconceito, o que não pode ser tolerado.”

Ressaltou que a Constituição institui o combate a discriminação, seja de qual espécie for, como um dos objetivos precípuos da República Federativa do Brasil. “Em vista disso, não podem eventuais peculiaridades regionais servir de excludente da responsabilidade do clube e de seu diretor, em face da ocorrência de discriminação, que, no caso em tela, se dera com fundamento na opção sexual da autora.”

Em depoimento, o segurança do clube disse que o casal homossexual estaria trocando “beijo de cinema”, “demorado”, “envolvendo língua”, conduta incompatível com a dos casais heterossexuais. Por essa razão, as duas mulheres foram conduzidas até a sala da diretoria do clube e advertidas.

Na avaliação do desembargador Odone Sanguiné, um beijo não pode ser visto como algo inaceitável. “Ainda mais no local em que se deu, qual seja, no salão de bailes, em uma festa, com diversos outros casais.”

Ele destacou, inclusive, que outras testemunhas afirmaram que deixaram de freqüentar o clube não pelos beijos da autora com a sua companheira, mas também por causa de casais heterossexuais que se excediam no ato em pleno salão de bailes. “Entretanto, esses não eram alertados para que cessassem as suas carícias, ao contrário do que fora exigido da autora.”

Para o desembargador, mesmo em uma cidade pequena e, como disse o réu, “conservadora”, deve-se buscar a cessação de preconceitos de qualquer espécie. “Ora, eventuais peculiaridade do local em que habita a demandante não poderiam servir de excludente da responsabilidade dos demandados.”

Por fim, destacou que a reparação deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento passado, não significando enriquecimento sem causa. O montante, disse, “também deve produzir impacto no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado, efetivando-se o efeito pedagógico”.

Votaram com o relator os desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Ângelo Maraninchi Giannakos.

Processo: 7001.704.195-5

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