Cargo efetivo

ADI questiona lei que dá status de servidor a não-concursado

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22 de setembro de 2008, 12h00

O governador de Mato Grosso do Sul, André Puccinelli (PMDB), contesta no Supremo Tribunal Federal duas leis estaduais que conferem cargos públicos efetivos a servidores que não fizeram concurso. O ministro Joaquim Barbosa é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 2.065/99 e Lei 1.102/90.

Na ação, o governo do estado sustenta afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal, que exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos como única forma originária de provimento de cargo efetivo. Está prevista, inclusive, a nulidade de qualquer ato contrário e a punição às autoridades que não observarem a regra.

O artigo 5º da Lei 2.065/99 diz que o servidor “poderá ser designado para ocupar outra função que integre a sua categoria funcional, desde que fique comprovado que está habilitado ou capacitado profissionalmente para exercer as atribuições da nova função” (parágrafo 4º). Em seu artigo 52, abre um “quadro suplementar e especial” para ocupantes dos cargos de provimento em confiança de agente fazendário e de assessores especializados. Esses servidores ganharam os mesmos direitos e vantagens, deveres e obrigações previstos na legislação do regime jurídico estatutário.

A segunda lei questionada transforma em suplementar o quadro provisório do estado, criado por lei em 1986. Todos os servidores desse quadro também são regidos pelo regime estatutário, segundo o artigo 302 da Lei 1.102/90.

O governador reclama ainda a existência de ascensão funcional, reenquadramento, transformação e transposição de cargos para níveis mais elevados — procedimentos também vedados por serem considerados investidura derivada em cargo público. Na ADI, Puccinelli afirma “que os atos praticados não foram de simples designação para o exercício do cargo e/ou função, mas sim de verdadeira investidura derivada em cargo público”.

No pedido liminar, o governador pede a suspensão, com efeitos retroativos, da eficácia do parágrafo 1º do artigo 52 e parágrafo 4º do artigo 5º, ambos da Lei estadual 2.065/99, e do parágrafo único do artigo 302 da Lei 1.102/90, de Mato Grosso do Sul.

ADI 4.143

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