Tecnologia na Justiça

Certificado digital é aprovado no Tribunal de Justiça do Paraná

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21 de setembro de 2008, 0h00

O Tribunal de Justiça do Paraná aprovou o uso, total ou parcial, de certificação digital em sistemas computacionais de ações judiciais e de procedimentos administrativos. A Resolução 9/2008 foi assinada pelo presidente do TJ paranaense, desembargador José Antonio Vidal Coelho.

Com a resolução, todo ato praticado de forma digital será assinado com a utilização de certificado digital, ou seja, a autenticação da realização do ato pelo usuário do sistema.

Nos sistemas que adotarem assinatura digital, será exigida certificação por autoridade certificadora credenciada, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Leia a resolução

R E S O L U Ç Ã O Nº 09/2008

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura como direito e garantia fundamental do indivíduo, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 11.280 de fevereiro de 2006, que acrescentou o parágrafo único ao art. 154, do Código de Processo Civil, atribuindo a competência aos Tribunais Estaduais para disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 11.419 de dezembro de 2006, que acrescentou o § 2º ao art. 154, do Código de Processo Civil, que trata da utilização de meios eletrônicos para transmissão de dados entre órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso das partes aos atos processuais praticados no âmbito administrativo e jurisdicional, atribuindo-lhes ampla publicidade;

CONSIDERANDO que a evolução tecnológica apresenta atualmente ferramentas eletrônicas que permitem a publicidade dos atos judiciais e administrativos na rede mundial de computadores, com segurança e celeridade, em substituição ao meio físico tradicionalmente utilizado;

CONSIDERANDO a obrigação social desta instituição em contribuir para a concepção de um meio ambiente sustentável, reduzindo a utilização de papel;

CONSIDERANDO, ainda, o imperativo de modernização do Poder Judiciário com a aplicação de novas tecnologias com a finalidade de melhor atender o interesse público;

CONSIDERANDO, por fim, a imprescindível busca pela maior eficiência, transparência e eficácia do serviço público.

R E S O L V E :

Art. 1º. Autorizar o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a aprovar a utilização total ou parcial, de certificação digital em sistemas computacionais, de ações judiciais e de procedimentos administrativos.

Parágrafo único. A aprovação implica na obrigatoriedade de uso de Certificação Digital, no âmbito de sua aplicação.

Art. 2º. Todo ato praticado de forma digital, será assinado com a utilização de Certificado Digital, assim entendido como a autenticação da realização do ato pelo usuário do sistema.

Art. 3º. Nos sistemas que adotarem assinatura digital exigir-se-á certificação por Autoridade Certificadora credenciada, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 1º. O sistema de processo virtual atualmente utilizado pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais, após o dia 02 de março de 2009 passará a exigir assinatura digital em conformidade com a presente resolução.

§ 2º. O usuário, para poder praticar atos assinados digitalmente, fica obrigado a utilizar seu próprio Certificado Digital, cuja guarda e responsabilidade é pessoal e intransferível.

§ 3º. Em caso de perda ou extravio o portador arcará com os custos para a disponibilização de novo certificado.

§ 4º. A utilização do Certificado Digital em sistemas fora do âmbito do Poder Judiciário é de responsabilidade do portador do mesmo.

Art. 4º. No processo eletrônico observar-se-ão todas as regras de processo a ele incidentes, estabelecidas por lei de competência da União.

Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 12 de setembro de 2008.

J. VIDAL COELHO

Presidente

Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oto Luiz Sponholz, Carlos Hoffmann, Telmo Cherem, Mário Rau (substituindo o Desembargador Ângelo Zattar), Campos Marques (substituindo o Desembargador Jesus Sarrão), Wanderlei Resende, Antonio Lopes de Noronha, Ruy Cunha Sobrinho (substituindo o Desembargador Ruy Fernando de Oliveira), Leonardo Lustosa, Ivan Bortoleto, Celso Rotoli de Macedo, Eraclés Messias (substituindo o Desembargador Mendonça de Anunciação), Waldemir Luiz da Rocha, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Manassés de Albuquerque, Luiz Mateus de Lima (substituindo o Desembargador Tufi Maron Filho), Rogério Coelho, Miguel Pessoa Filho, José Maurício Pinto de Almeida, Antenor Demeterco Junior, Irajá Prestes Mattar (substituindo o Desembargador João Kopytowski), Jorge de Oliveira Vargas e Paulo Roberto Hapner.

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