A natureza e o crime

MP se atrapalha ao denunciar empresa por crime ambiental

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21 de setembro de 2008, 0h00

Na ânsia de proteger o meio ambiente, o Ministério Público tem, muitas vezes, metido os pés pelas mãos. Ao tentar responsabilizar criminalmente empresas por crimes ambientais, tem oferecido denúncias incompletas e ferido os princípios da ampla defesa e do contraditório. A baixa qualidade da legislação penal na área ambiental também não ajuda. A problemática foi tratada pelo advogado Sérgio de Moraes Pitombo, na sexta-feira (19/9), no seminário Direito Criminal no Meio Ambiente, que aconteceu em São Paulo.

Ao debater o direito de defesa das empresas que exercem atividades ambientais no país, ele apontou que há um esforço grande por parte de promotores ambientais em colocar pessoas jurídicas no banco dos réus por causa de ato ilícitos de seus funcionários e cutucou: “O que não é tão simples assim, já que pessoa jurídica por si só não pratica ato criminoso”.

Pitombo explicou que a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais não é, necessariamente, uma conseqüência da responsabilidade da pessoa física. Segundo ele, para que uma pessoa jurídica seja denunciada e, posteriormente, responda a processo por crime ambiental, o promotor precisa garantir todos os direitos previstos em lei. “Muitas vezes, sob o argumento de que a proteção ambiental deve ser feita a qualquer custo, ferem-se os princípios constitucionais, sem permitir que pessoas físicas ou jurídicas se defendam em devido processo legal”, protestou.

O advogado explicou também que os tribunais têm recebido denúncias que não se completam e que os acusados mal conseguem entender o motivo pelo qual estão sendo citados. Por isso, Pitombo sugere que as denúncias obedeçam aos mesmos princípios da linguagem jornalística. “As denúncias deveriam seguir um modelo claro e objetivo: o que, quando, quem, onde e por quê. Magistrados deveriam recusar peças sem esses elementos.”

Para ele, além de uma acusação clara, é impossível denunciar uma empresa sem antes descrever o crime de uma pessoa física. O segundo passo, de acordo com o advogado, é apontar dados concretos como materialidade das provas e autoria da conduta.

Para Pitombo, quando um empregado pratica um ato ilícito, é preciso questionar se a sua conduta esta diretamente conectada com os interesses da empresa, por exemplo, verificar se a pessoa física que praticou o ato ilícito tinha o poder de decidir e se a sua atitude foi consentida pela pessoa jurídica. “Muitas vezes, o controlador da empresa não tem ciência do que está acontecendo.”

Ele reconhece que há uma dissonância sobre a responsabilização penal de pessoa jurídica entre os tribunais de segunda instância e inclusive no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Pitombo atribui o fato à falta de qualidade da legislação penal em matéria ambiental.

Durante o seminário em São Paulo, também falou o advogado Guilherme de Moraes Nostre, para quem a legislação que tipifica crimes ambientais é bastante contundente porque prevê penas altas e a responsabilização criminal das empresas. Ele pondera, no entanto, que o enquadramento penal nos crimes ambientais tem sido feito de forma arbitrária. “Infrações administrativas não podem ser consideradas também infrações penais.”

Durante o evento, foi discutido também o uso do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelas empresas. O advogado Moraes Nostre afirmou que, muitas vezes, os promotores não explicam que o TAC não põe fim a uma futura persecução penal. Segundo ele, o termo é interessante se firmado apenas em crimes de menor potencial ofensivo.

“Quem firmar o TAC pensando que é o fim para os seus problemas estará sendo enganado pelo promotor ambiental e se enganando também”, finalizou o advogado Moraes Nostre.

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