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Não pagar salário justifica rescisão indireta de contrato

19 de setembro de 2008, 18h30

Por Redação ConJur

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Descumprimento de obrigações trabalhistas por parte dos empregadores durante 16 meses é falta grave e justifica rescisão indireta do contrato de trabalho. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

A Turma acolheu recurso de uma trabalhadora. Ela contestava decisão de primeira instância que considerou que ela demorou para informar as irregularidades à Justiça do Trabalho, o que caracterizaria perdão tácito.

A 3ª Turma considerou que não houve atraso da trabalhadora em reclamar porque o pagamento dos salários é a obrigação contratual mais importante do empregador e, por isso, a inadimplência e a violação se renovam a cada dia, mantendo-se atuais na data do ajuizamento da ação.

A Turma rejeitou argumento da empresa ré de que o contrato celebrado com a autora da ação trabalhista é de experiência porque o documento que provaria isso não foi juntado no processo. O TRT mineiro explicou que o contrato de experiência só poder ser celebrado validamente por escrito e com duração máxima de 90 dias.

Por isso, o contrato de trabalho da trabalhadora autora da ação segue as disposições legais que regulamentam os contratos por prazo indeterminado, não se podendo presumir o seu rompimento, em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego.

Com base nesses fundamentos, a Turma entendeu que ficou configurada a hipótese ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do artigo 483, d, da CLT, e condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias, como multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio proporcional, além de indenização prevista em convenção coletiva. A empresa deverá entregar à autora as guias para recebimento do seguro desemprego e levantamento dos depósitos existentes na conta do Fundo de Garantia.

RO 01507-2007-022-03-00-6