Tratado internacional

Depositário infiel não pode ser preso, reafirma TJ-MT

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19 de setembro de 2008, 14h13

A prisão civil por dívida não é mais admitida no ordenamento jurídico brasileiro, exceto em casos de inadimplência de pensão alimentícia. O Pacto de San José da Costa Rica, em vigor desde setembro de 1992, limitou a prisão civil. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu Habeas Corpus preventivo contra o decreto de prisão contra depositário infiel.

No pedido de HC, a defesa sustentou constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, que se tornou depositário infiel depois da conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. O relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, entende que não é admissível a prisão civil em sede de contrato de alienação fiduciária, questão que, segundo ele, é rotineiramente discutida nos meios forenses.

“A discussão iniciou-se na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, ratificado no Brasil pelo Decreto Legislativo número 27, de 26 de maio de 1992 e posta em vigor pelo Decreto 678, de 6 de setembro de 1992, cujo artigo 7º, parágrafo 7º, limitou a prisão civil ao devedor de obrigação alimentícia”, explicou.

O desembargador salientou que tratados internacionais, quando ratificados, vigoram no âmbito interno com força de lei ordinária, de forma que, por se tratar de legislação posterior, revogou a excepcional permissão da prisão civil do devedor fiduciário.

Segundo o relator, a hipótese em questão não está retratada como exceção restritiva de liberdade na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgado pelo Decreto 678/92, e, portanto, recepcionado pela Carta Constitucional. De acordo com Sebastião de Moraes Filho, essa norma prevalece sobre qualquer regra constitucional colidente.

Participaram do julgamento o juiz substituto José Mauro Bianchini Fernandes e o desembargador Guiomar Teodoro Borges. A decisão foi unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público.

HC 76.040/08

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